domingo, 22 de abril de 2012

Dona da obra responde subsidiariamente por acidente de trabalho

Embora sendo considerada, no caso, apenas dona da obra, sem responsabilidade pelos direitos trabalhistas, a C.E.S.de S. foi condenada a indenizar subsidiariamente um carpinteiro acidentado por falta de condições adequadas de trabalho. De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Companhia, "que se aproveitou" do serviço da vítima, não pode "se furtar a responder pelos danos morais e materiais a ele ocasionados pela omissão conjunta dela" e da C.E.C. e I. Ltda, responsável pela obra.

A Primeira Turma não conheceu recurso da C.E.S.de S. e, com isso, manteve decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou a pagar subsidiariamente uma pensão mensal de 40% do valor recebido pelo operário, por danos materiais, e R$ 10 mil por danos morais. Como contratado da C.E., o carpinteiro sofreu o acidente em julho de 2004, quando estava construindo uma caixa d'água para a C.E.S.de S. Em consequência, ficou com extrema rigidez na mão direita, contratura do cotovelo e do punho, configurando um quadro de incapacidade permanente para o trabalho.

No julgamento original, a Oitava Vara do Trabalho de Vitória-ES não acolheu o pedido de indenização do carpinteiro por entender não estar comprovada a culpa do empregador no caso. O TRT, por sua vez, alterou esse entendimento baseado em prova testemunhal e no laudo pericial que aponta o acidente como a causa provável dos danos físicos.

A Companhia apelou ao TST por ser contratante da obra (dona da obra), o que lhe deixa, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, sem responsabilidade trabalhista e, consequentemente, não poderia ser condenada subsidiariamente por danos morais e materiais. Ela apontou violação dos artigos 5º, II, e 22 da Constituição e 455 da CLT. 

No entanto, a Primeira Turma do TST entendeu que a C.E.S.de S. também era responsável. "Ainda que se considere a Companhia como dona da obra, a sua responsabilidade decorre da omissão em fiscalizar as condições de trabalho daqueles que lhe prestaram serviços, ainda que sem vínculos empregatícios", afirmou o ministro Vieira de Mello, para quem essa responsabilidade estaria configurada pelo artigo 942 do Código Civil.

De acordo com as provas do processo, o canteiro de obra não tinha condições ideias de trabalho por ausência de andaime adequado e de cinto de segurança, além da inexistência de ajudantes suficientes para a realização do trabalho, situação que teria contribuído para o acidente. Assim, a Turma compreendeu não existir ofensa aos dispositivos legais citados pela C.E.S.de S. no recurso.

Processo nº RR - 156700-11.2005.5.17.0008

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Construtora custeará aluguel por atrasar entrega de apartamento

A M.C.D. Ltda terá que pagar, mensalmente, o valor de R$750,00 a dois clientes que compraram apartamento da construtora e ainda não receberam o imóvel. Além dessa quantia, referente a 0,5% do valor de mercado do aluguel de um imóvel similar ao que contratado, a empresa deverá pagar também o valor correspondente à multa contratual prevista na Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo do contrato, até a efetiva entrega do imóvel. O juiz da 11ª Vara Cível de Natal, Geomar Brito Medeiros, arbitrou ainda multa de mil reais para cada evento que venha significar descumprimento da decisão, limitado ao valor dado à causa (R$20 mil).

De acordo com os autos, os clientes celebraram, desde 12/07/2008, celebraram com a M.C.D. Ltda, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel, que tem por objeto prometido a aquisição um apartamento. O prazo de entrega do empreendimento foi estipulado originalmente para 30/10/2010, mas o cronograma original não foi cumprido e não os clientes não sabem se quer a data efetiva da entrega do imóvel.

De acordo com o magistrado, embora o próprio Código Civil /2002, em seu art. 393, trate das "isenções/excludentes de responsabilidade", isso diante de fatos tipificados como "caso fortuito" ou "força maior", frutos de situações "imprevisíveis e/ou inevitáveis", tais infortúnios, também constam na Cláusula Sétima, Parágrafo Primeiro do contrato, não ocorreram e, mesmo que tivessem ocorrido, a mora contratual se arrasta, na linha do tempo, por prazo muito superior ao que previsto legal e contratualmente.

“Dessa forma, ao nosso entendimento, não é justo que as partes-autoras continuem a adimplir as suas obrigações contratuais da forma originariamente ajustada, quando, doutro lado, a parte-ré não vem cumprindo o que lhe toca, obstaculando que as partes-autoras pudessem gozar do bem prometido dentro do prazo contratado. Assim, nada mais razoável do que remunerar as partes-autoras com o valor do aluguel que estão deixando de auferir acaso o seu imóvel estivesse pronto, sob sua posse e alugado”, destacou o juiz Geomar Brito Medeiros.

Apesar de entender pelo pagamento referente ao aluguel, o juiz ponderou quanto ao valor pedido pelas partes. Segundo o magistrado, foi tomado como parâmetro o valor do aluguel de um imóvel que atualmente as partes ocupam no bairro de Petrópolis.

“Dessa forma, somos de concluir que o valor do aluguel mensal pretendido pelos autores (R$1.500,00) não é adequado para o caso em estudo. Ora, é notório que os imóveis de médio valor, conforme a cotação do mercado natalense, não alcançam aluguéis que correspondam a 1% do seu valor venal. Em sendo assim, tomando por parâmetro o valor venal aproximado do imóvel (R$150 mil), isso tomando-se por base o valor comercial do metro quadrado (R$3.000,00), bem como a área construída do apartamento (56m²), entendemos, em sede de cognição sumária, ser razoável que o valor do aluguel a ser pago pela Método às partes-autoras seja correspondente a 0,5% do valor venal de mercado do imóvel adquirido por elas, ou seja, R$750,00”, determinou o juiz.

Autos Processuais n.º 0108114-81.2012.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

sábado, 21 de abril de 2012

Indústria deve indenizar consumidor por explosão de garrafa de refrigerante

TJSP
        A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve sentença que condenou indústria de bebidas a indenizar cliente por explosão em garrafa de refrigerante. A decisão foi proferida no último dia 12.
        De acordo com o pedido, C.J.L.J ajuizou ação pleiteando indenização alegando que, ao puxar um engradado de refrigerantes, uma das garrafas explodiu, lesionando seu olho direito. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a Staipa – Indústria Brasileira de Bebidas ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
        Para reformar a sentença, ambas as partes apelaram. A empresa alegou que a quantia determinada foi excessiva, devendo ser arbitrada de acordo com a extensão do dano e grau de culpa do ofensor. Já a vítima pleiteou o aumento do valor para 100 salários mínimos.
        Os recursos, no entanto, foram julgados improcedentes pelo desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, que entendeu que a indenização atendeu sua dupla função, de reparar o prejuízo e punir o ofensor. “Observo que o valor de R$ 10 mil, tendo em vista a capacidade socioeconômica das partes, principalmente do autor que é beneficiário da justiça gratuita, e as consequências do evento danoso, atende a esses requisitos e não merece reforma”, sentenciou.
        Completaram a turma julgadora os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Fábio Quadros.

        Apelação nº 9152678-32.2009.8.26.0000

terça-feira, 17 de abril de 2012

Nova regra contra cobranças indevidas - Lei 14.734



JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
As regras que tratam de cobrança indevida mudaram. Lei sancionada pelo governador Geraldo Alckmin e publicada ontem no Diário Oficial Estado de São Paulo determina que, verificado que houve uma cobrança indevida, a empresa deve enviar imediatamente uma nova fatura para o cliente, que terá cinco dias úteis para fazer o pagamento.

Antes, o consumidor tinha de pagar a conta para depois contestar com a empresa e só então ser ressarcido. A Lei Estadual 14.734, do deputado estadual Roberto Engler (PSDB), entra em vigor em 30 dias.
Segundo o autor da lei, são consideradas cobranças indevidas valores que não correspondem aos anunciados em propagandas e ofertas, taxas e juros não previstos em contrato, além da alteração na data de vencimento.
Atualmente, quando um cliente recebe uma conta da qual ele discorda do valor, as orientações das empresas e bancos são sempre as mesmas: a fatura deve ser paga e, caso seja comprovada irregularidade, as companhias devolvem o dinheiro ao consumidor após o pagamento.

Aviso
A advogada especialista em relações com o consumidor Thais Matallo explica que os clientes lesados devem ficar atentos e notificar as empresas. “Se houve erro, o consumidor não pode ignorar o pagamento achando que as coisas vão se resolver sozinhas. É preciso acionar o fornecedor o mais rápido possível para que o errado na história não seja a pessoa que já está prejudicada.”

Outra dica é que o consumidor guarde os números de todos os protocolos das ligações realizadas com a empresa sobre o assunto, caso ele tenha de ir à Justiça.
As empresas que desrespeitarem as determinações responderão de acordo com o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). As punições variam entre multas e cassações de licença para atuar no comércio.

CAROLINA MARCELINO
Fonte: Jornal da Tarde - 17.04.2012

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Vício redibitório e CDC, os vários caminhos para desfazer um mau negócio

STJ
Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.

Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.

Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.

De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d.

Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio.

No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.

Em diversos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto.

Vício redibitório x vício de consentimento

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto.

Naquele processo, foi adquirido um lote de sapatos para revenda. Os primeiros seis pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante.

Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era “a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença”.

Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que “os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso”.

“No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra.

Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. “O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”, sustentou.

Prazo para reclamar

Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.

Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual.

No REsp 1.171.635, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, concluiu que a inércia do consumidor em proceder à reclamação dentro do prazo de caducidade autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, conforme orienta o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O consumidor adquiriu dois triciclos e, menos de um mês depois, descobriu certo problema no seu funcionamento. Depois de idas e vindas buscando uma solução, passados seis meses, registrou reclamação no Procon. Somente após mais de um ano, o consumidor intentou ação judicial.

“Esta Corte Superior já se manifestou pela inexistência de ilegalidade, quando o inconformismo do consumidor ocorre em data superior ao prazo de decadência”, afirmou o relator.

Quem responde?

No julgamento do REsp 1.014.547, a Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira.

Uma consumidora adquiriu uma Kombi usada, que apresentou defeitos antes do término da garantia – 90 dias. O automóvel havia sido adquirido por meio de uma entrada, paga diretamente à revendedora, e o restante financiado pelo Banco Itaú.

A consumidora ingressou em juízo e, em primeira instância, obteve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento firmado com o banco. Ambos foram condenados solidariamente a restituírem os valores das parcelas pagas e, além disso, a revendedora foi condenada a indenizar a autora por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença.

Inconformado, o Banco Itaú recorreu ao STJ e apontou violação dos artigos 14 e 18 do CDC. Sustentou que o contrato de financiamento seria distinto do de compra e venda do veículo, firmado com a empresa revendedora. Sendo assim, os defeitos seriam referentes ao veículo e isso não importaria nenhum vício no contrato de financiamento.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instituição financeira não pode ser tida por fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. O ministro explicou que as disposições do CDC incidem sobre a instituição bancária apenas na parte referente aos serviços que presta, ou seja, à sua atividade financeira.

Para ele, a consumidora formalizou dois contratos distintos. “Em relação ao contrato de compra e venda do veículo e o mútuo com a instituição financeira, inexiste, portanto, acessoriedade, de sorte que um dos contratos não vincula o outro nem depende do outro”, sustentou.

Imóveis

Já em relação a defeitos existentes em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), a Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 738.071, que a instituição financeira era parte legítima para responder, juntamente com a construtora, por vícios na construção do imóvel cuja obra foi por ela financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A CEF recorreu ao STJ argumentando que não teria responsabilidade solidária pelos vícios de construção existentes no imóvel, localizado no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC), destinado a moradores de baixa renda.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria simplesmente do fato de haver financiado a obra, mas de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e de ter negociado diretamente, dentro do programa de habitação popular.

Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma nesse julgamento, a responsabilidade da CEF em casos que envolvem vícios de construção em imóveis financiados por ela deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas.

REsp 991317 - REsp 1123004 - REsp 1171635 - REsp 1014547 - REsp 738071

sexta-feira, 30 de março de 2012

Dispute Boards - Solução para a construção civil?

Para o ramo da construção civil outra interessante alternativa de ADR, que combina aspectos da conciliação, mediação e arbitragem é o dispute board, que visa resolver questões técnicas e operacionais no decorrer da obra ou do contrato.

Antonio Fernando Mello Marcondes[1], autor do brilhante artigo ‘Os Dispute Boards e os Contratos de Construção”, nos ensina que a Dispute Board Foundation, entidade americana situada em Washington, conceitua o “DB” como:

“[...] um comitê formado por profissionais experientes e imparciais, contratados antes do início de um projeto de construção para acompanhar o progresso da execução da obra, encorajando as partes a evitar disputas e assistindo-as na solução daquelas que não puderem ser evitadas, visando à solução definitiva”.

Como se pode imaginar, ao longo da construção de uma obra de infra-estrutura, como, por exemplo, o metrô da cidade de São Paulo, muitos problemas podem advir.

Tal como asseverou Pérsio Thomaz Pereira Rosa[2], em obra específica sobre o dispute board:

“O projeto, desde o seu nascimento até a entrega da obra, consome tempo enorme e as projeções podem sofrer alterações em virtude de fatores externos os mais variados possíveis, tais como crises econômicas, depreciação da moeda, valor dos insumos, que podem se alterar, apreciação dos índices de correção previstos pelas partes, alteração legislativa, eventos naturais (caso fortuito ou força maior). Todas essas intempéries são capazes de gerar lides em decorrência de conflitos de interesse que podem causar a paralisação da obra em total prejuízo das partes e, mais, daqueles que irão se beneficiar da construção em si, o que fere um interesse, por assim dizer, difuso. Nesse rol de interessados estão, por exemplo, os acionistas de uma companhia de capital aberto ou fechado.”

Da mesma forma, mesmo que não se trate de obras de infra-estrutura, como é o caso da construção de um prédio comercial, por exemplo, muitos outros problemas também podem ocorrer. Estes podem ter origem desde o fornecimento dos materiais de construção até a própria execução dos serviços. Enfim, muitos são os litígios que podem ser originados nos contratos de construção. Como bem ressaltou Fernando Mello Marcondes[3]:

“[...] é praticamente impossível não haver divergências ao longo de uma obra. Trata-se de uma relação complexa que envolve uma grande quantidade de empresas e pessoas que, juntas, formam verdadeiro mosaico que, ao final, se consolida e se transforma na obra pronta. Um contrato de construção bem-sucedido não se caracteriza pela ausência de divergências entre as partes ao longo da obra, mas, sim, pela inexistência de divergências ao seu final.”

Ademais, frise-se que os problemas podem ter início desde o início das obras, até o seu término, quando a parte contratante, v.g., alegar que o projeto não foi cumprido tal como contratado.

Diante disso, considerando-se que os litígios podem emergir a qualquer momento durante a construção, o dispute board é uma importante ferramenta para a solução de conflitos, sobretudo na construção civil, uma vez que funciona como um comitê para visitas periódicas no empreendimento, a fim de solucionar eventuais desacordos entre as partes.

A arbitragem também poderia ser outro caminho escolhido entre as partes para a resolução do conflito. Ocorre que a arbitragem parece-nos um procedimento menos célere do que o “DB”, uma vez que envolve a presença de advogados, árbitros e um julgamento. Some-se a isso o fato de que o “DB” tem um baixo custo se comparado a uma arbitragem ou a um processo judicial.

Frise-se ainda que as decisões do board tem efeitos diferenciados. Em primeiro lugar, um board pode ter o caráter de simples recomendação (DRB – dispute review board), tal como é mais comum. Pode ainda, em alguns casos, ter o caráter mandatário (DAB – dispute adjudication board) até a solução da disputa ou início da arbitragem e, por fim, combinado (CDB – combined dispute board), podendo prever eventual caráter mandatário de decisão, somente após solicitação por uma das partes e desde que favoreça a continuidade da obra.

Como no “DB” há uma recomendação (com caráter mandatório ou não) e não julgamento, o trâmite de um board é certamente menor de que o trâmite de um procedimento arbitral. Na realidade, um board tem o prazo médio de até 145 dias. O Instituto de Engenharia, por exemplo, em seu Regulamento do Comitê de Solução de Controvérsias, determina que uma recomendação ou decisão deve ser definida no prazo máximo de 90 dias contados do início do procedimento.

Contudo, dependendo do conflito e da complexidade do problema, o comitê pode exarar a sua recomendação em um período curto de cinco dias, por exemplo.

Sendo assim, considerando-se que o fator tempo é extremamente importante nos contratos da construção, parece-nos que ao invés da instauração de um procedimento arbitral, o mais indicado para a resolução destes litígios se dá com o “DB”.

Até porque o “DB” é caracterizado pela informalidade. Na realidade um board é geralmente composto por engenheiros e um advogado. Os membros do board fazem reuniões periódicas nas obras (a cada 90 ou 120 dias), ouvem as queixas das partes quando elas ainda estão em fase embrionária e têm grandes chances de resolvê-las simplesmente incentivando o diálogo entre as partes e evitando que um mero mal entendimento evolua para uma disputa.

E como as reuniões são periódicas e na maioria dos casos os problemas constantes, as partes envolvidas no litígio tendem a criar uma confiança no comitê, favorecendo novos acordos ao longo da construção.

Consoante apregoam os especialistas, os pontos principais do “DB” são os seguintes:
·         composição dos membros do DB logo ao início do contrato;
·         o board deve ter pleno conhecimento do contrato e formas de aplicação do DB em auxílio ao empreendimento;
·         o board também deve conhecer o projeto e memorial descritivo do empreendimento;
·         atuação imediata do DB pelo comitê, ao surgir qualquer controvérsia;
·         acompanhamento regular dos membros do DB à obra, independentemente do surgimento conflitos;
·         comitê deve elaborar relatórios periódicos sobre o andamento da obra e condições das inter-relações dos intervenientes;
·         aplicar a expertise do board para evitar o surgimento de disputas;
·         participação das reuniões e acompanhamento dos trabalhos do board  pelas partes;
·         validação e implantação das recomendações do board pelas partes;

A recente criação da Engenharia Diagnóstica, com suas cinco ferramentas técnicas devidamente segmentadas e progressivas (vistorias, inspeções, auditorias, perícias e consultorias), veio favorecer a aplicação da expertise pelo board, pois as constantes vistorias da obra, aliadas às eventuais inspeções de segurança e auditorias de qualidade facilitam a rapidez de ação para evitar o surgimento ou esclarecer as disputas.  

Recomenda-se, portanto, a presença no “DB” de um engenheiro com experiência em Perícias e Vistorias, sobretudo com conhecimentos na Engenharia Diagnóstica.

No Brasil, o “DB” ainda é pouco conhecido e utilizado. Muitas vezes ainda vemos empresas litigando no Judiciário sobre questões simples e que bastaria uma mera reunião para o seu desembaraço. E com isso todos perdem. Há casos, inclusive, em que uma demanda é levada em Juízo e as obras ficam paralisadas por longo período, prejudicando não apenas as partes do contrato, mas também os beneficiários do empreendimento.

Diante disso, ainda que o “DB” seja pouco utilizado no Brasil, considerando-se as vantagens que este instituto pode trazer aos envolvidos nos litígios da construção civil, pensamos que é questão de tempo para que seja maior empregado. Internacionalmente o “DB” já foi utilizado inclusive ao longo da obra do canal da mancha, tendo resultados bastante favoráveis.

E ainda que o “DB” não consiga aproximar as partes para um acordo ou a sua recomendação ou decisão não seja acolhida por uma das partes, a instauração do procedimento não será tempo perdido. Isso porque a recomendação do comitê pode ser acostada aos autos de um procedimento arbitral ou judicial, facilitando, inclusive, a prolação de decisões arbitrais ou sentenças.
Entre as entidades capacitadas à prática dos dispute boards, além da CCI, o Instituto de Engenharia de São Paulo também possui regulamento que aproxima uma prestação de serviços ao “DB”. O regulamento do Instituto de Engenharia é intitulado “Regulamento do Comitê de Solução de Controvérsias”. Além destas instituições, a Fedération des Ingénieurs-Conseils (FIDIC) é grande referência a todos que se dedicam à matéria. Há ainda a organização Dispute Board Fundation e a Dispute Resolution Board Operation Procedural da American Arbitration Association.

No tocante aos regulamentos dos “DB”s podemos citar o Documento Modelo de Licitação do Banco Mundial (“Contratação de Obras”) que é hoje uma reprodução do MDB FIDIC. Em suas cláusulas e anexos, encontra-se um regulamento completo de “DB”.

Trata-se de modelo utilizado com certa freqüência internacionalmente. No Brasil, por sua vez, parece-nos que a única entidade que possui um regulamento sobre os “DB” é o Instituto de Engenharia que compilou modelos internacionais.

Trata-se do “Regulamento do Comitê de Soluções de Controvérsias”. Segundo este documento, as partes podem escolher a formação de três tipos de comitê para solução de controvérsias. São eles:

a)    Comitê Revisor de Solução de Controvérsias (“CR”): Comitê de solução consensual de controvérsias que tem por função emitir “Recomendações” sobre as disputas que lhe sejam submetidas. Por esse método, as Partes se comprometem a acolher as Recomendações não contestadas dentro de um prazo previamente acordado. Em caso de oposição de qualquer das Partes, a disputa poderá ser submetida à Arbitragem, se as Partes assim convencionarem, ou ao Poder Judiciário. Ressalte-se que fica facultado às Partes cumprir as determinações da Recomendação até a prolação de decisão de tribunal arbitral ou juiz estatal. 

b)    Comitê Executivo de Solução de Controvérsias (“CE”): Comitê de solução de controvérsias que tem por função proferir “Decisões” sobre disputas que lhe sejam submetidas. Por esse método, as Partes se comprometem a acolher as Decisões desde o seu recebimento. Caso uma das Partes, dentro de um prazo determinado, se oponha à Decisão, a disputa poderá ser submetida à Arbitragem, se as Partes assim convencionarem, ou ao Judiciário. Ressalte-se, contudo, que a Decisão deve ser acolhida até que o tribunal arbitral ou o Judiciário decida de forma diversa. 

c)    Comitê Misto de Solução de Controvérsias (“CM”): Comitê de solução de controvérsias que tem por função emitir Recomendações sobre as controvérsias que lhe sejam submetidas, bem como proferir Decisões, quando solicitado pelas Partes. Em caso de oposição de uma das Partes à prolação de Decisão, o CM decidirá entre emitir uma Recomendação ou proferir uma Decisão, aplicando os critérios estabelecidos no Regulamento. 

Como de vê, o Regulamento do Instituto de Engenharia sobre o “DB” não tem o condão de obrigar às partes ao seu cumprimento, uma vez que faculta a elas, em qualquer dos casos, que se oponha à decisão ou recomendação do comitê e requeira que o litígio seja reapreciado por uma corte arbitral. Segundo aquele regulamento, as recomendações ou decisões do Comitê apenas poderão ter exigibilidade caso as decisões não sejam contestadas em um prazo razoável ou enquanto o Tribunal Arbitral ou Judiciário não decidirem de forma diversa.

Ao que parece, o modelo do Instituto de Engenharia procura trazer bases para que um acordo entre as partes seja firmado. Caso isso não seja possível, a recomendação ou decisão do comitê pode simplesmente auxiliar as partes no futuro litígio arbitral ou na Justiça comum. Esta política também é adotada pelo Regulamento do Banco Mundial, que não obriga as partes a cumprirem a recomendação do board, a não ser que as partes tenham assim acordado.

De todo modo, não nos parece mesmo que o intuito do “DB” seja obrigar as partes a cumprir uma decisão. O “DB”, repita-se, é um procedimento informal e que procura demonstrar às partes, por meio de um comitê formado principalmente por engenheiros, que determinado litígio pode ser resolvido sem que a demanda seja levada ao Poder Judiciário ou a uma câmara arbitral.

E os números realmente comprovam que o “DB” tem uma eficiência excepcional para solucionar conflitos da construção civil. Fernando Marcondes[4] assevera que estatísticas apontaram que aproximadamente 97% das divergências surgidas ao longo de um contrato dotado de “DB” são resolvidos em seu âmbito, evitando recurso à arbitragem e ao Judiciário.


Diante de todo o exposto, avaliando-se as características deste instituto, cremos que as empresas do ramo do direito da construção no Brasil devem abrir os olhos para a utilização desta interessante forma de alternative dispute resolution.


Alexandre Junqueira Gomide é advogado especializado em direito imobiliário e sócio do escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados.
alexandre@junqueiragomide.com.br
www.junqueiragomide.com.br



[1] MARCONDES, Fernando. Os dispute boards e os contratos de construção. In: Construção Civil e Direito. Org.: Luiz Otavio Baptista e Mauricio Almeida Prado. São Paulo: Lex Magister, 2011. p. 121.
[2] ROSA, Pérsio Thomas Ferreira. Os dispute boards e os contratos de construção. In: http://www.frosa.com.br/docs/artigos/Dispute.pdf
[3] MARCONDES, Fernando. Os dispute… ob. cit.
[4] MARCONDES, Fernando. Os dispute... ob. cit. 

quinta-feira, 29 de março de 2012

SATI, o que é isto? Cobrança indevida?

Se você adquiriu um imóvel na planta nos últimos anos, certamente se deparou com a cobrança de um tal "Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária", também conhecido como "Cláusula SATI".
Se o termo "SATI" lhe é familiar, mas você não sabe exatamente o que seja isto, é bem possível que você tenha efetuado o pagamento de valores indevidos ao adquirir seu imóvel e, por isso, tenha direito de reaver esta quantia.
Entenda a seguir se você tem direito de pleitear a devolução do que pagou a título de "serviço de assessoria Técnico-Imobiliária" (SATI). De forma resumida, tentaremos esclarecer como o seu direito pode ter sido lesado e o que você pode fazer a respeito.
SATI deveria ser um serviço de assessoria prestado pelos vendedores de imóveis, que consistiria na análise da situação financeira do comprador, a fim de auxiliá-lo na escolha de imóveis compatíveis com a sua situação econômica, no esclarecimento de cláusulas contratuais de compromissos de compra e venda, auxílio e esclarecimentos na obtenção de financiamento perante instituições financeiras, além de um serviço de intermediação entre compradores e construtoras/incorporadoras, para melhor atendimento de suas reivindicações.
Esse serviço de assessoria não é proibido. O problema reside na forma como ele é "oferecido" ao comprador do imóvel e como ele é "prestado".
Para ser permitido, o serviço SATI deve ser devidamente esclarecido ao comprador, que deve ter plena ciência de que está contratando um serviço de assessoria. Veja que é imprescindível  que o comprador saiba exatamente em que consistirá esse serviço. Ou seja, antes de concordar em contratar o SATI, o comprador deve ter pleno conhecimento do que poderá obter ao contratar o serviço: que terá um auxílio para melhor escolher o imóvel; que receberá esclarecimentos sobre as cláusulas do contrato de compra e venda; que terá auxílio na obtenção de financiamentos, etc.
Se o vendedor não explicar ao comprador em que consiste o SATI, a venda desse serviço será irregular e o comprador que pagou por este serviço terá direito à devolução dos valores desembolsados.
Mas não basta esclarecer ao comprados em que consiste o SATI. O comprador deve ter o direito de escolher se quer ou não contratar este serviço. Parace óbvio, mas, infelizmente, não é. Quem já tentou adquirir um imóvel na planta bem sabe que a contratação desse serviço, na maioria das vezes, acaba sendo imposta pelo vendedor. Basicamente, o comprador se encontra na seguinte situação: ou contrata o SATI, ou não conseguirá comprar o imóvel.
Nesse caso, a cobrança pelo SATI também é indevida e deve ser restituída ao comprador do imóvel.
Além do mais, o Tribunal de Justiça de São Paulo já firmou entendimento de que o valor pago a título de SATI deve ser devolvido ao comprador do imóvel. E o melhor, em quantia equivalente ao dobro do valor que foi cobrado.
Por isso, se você adquiriu um imóvel recentemente, verifique se houve o pagamento desse suposto "serviço de assessoria".
Se você não teve oportunidade de escolher se queria contratar esse serviço, se nunca soube exatamente do que se tratava o SATI, se você nunca soube como obter a assessoria que contratou ou nunca recebeu qualquer tipo de assessoria, você foi lesado e merece o devido ressarcimento.
Por isso, busque seus direitos e não deixe esta abusividade impune.
Teremos um grande prazer em prestar maiores esclarecimentos sobre esta abusividade cometida contra os compradores de imóveis e auxiliá-los sobre como obter o ressarcimento dos valores pagos.

Fabio Tadeu Ferreira Guedes é advogado especializado em direito imobiliário e sócio do escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados. fabio@junqueiragomide.com.br
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