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FOLHA DE S. PAULO - IMÓVEIS - 1º.7.12
Quem já comprou um imóvel deve
conhecer a cláusula de tolerância que permite às construtoras atrasar em até 180
dias (ou seis meses), sem pagar multa, as obras de unidades vendidas na planta.
A prática, que gera problemas para muitos consumidores, voltou a ser questionada na semana retrasada, quando o Ministério Público do Estado de São Paulo classificou a cláusula como ilegal. O órgão não homologou o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) que assinou com o Secovi-SP (sindicato da habitação) em setembro de 2011. O acordo, formulado diante do aumento nos atrasos, continha regras para a entrega de empreendimentos. "Não se concede ao consumidor o mesmo direito, de poder atrasar o pagamento de suas prestações, sem quaisquer custos adicionais", justificou o Ministério Público. O Secovi afirma que vai orientar seus associados a seguir o TAC. Na prática, se as construtoras adotarem a recomendação, o prazo de tolerância de 180 dias continuará nos contratos. A seguir, saiba quais são as orientações de especialistas e órgãos de defesa do consumidor para lidar com atraso antes de assinar o contrato, durante a obra e após o prazo para receber o imóvel. Atraso na entrega pode ser questionado Ter de pagar aluguel enquanto assume prestações de um financiamento, morar de favor na casa da família e investir em um apartamento que não fica pronto são algumas das frustrações relatadas por quem sofre com atraso na entrega de um imóvel. Associações de defesa do consumidor são claras: quem passa por esse problema deve reclamar com a construtora, recorrer ao Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) e, se necessário, entrar na Justiça. Quanto ao prazo de tolerância de seis meses, que é praxe e foi considerado irregular pelo Ministério Público, dificilmente o consumidor consegue retirá-lo do contrato de compra e venda, afirma Marcelo Tapai, advogado especialista em direito imobiliário. "Como o contrato é de adesão, o consumidor adere ou não compra o imóvel", diz. Mas, mesmo que tenha assinado, o comprador pode entrar na Justiça ou acionar o Procon. "Não é porque o cliente assinou que a cláusula de atraso é válida. Ela não está prevista no Código de Defesa do Consumidor", afirma Paulo Arthur Góes, diretor-executivo do Procon-SP. O presidente do Secovi-SP, Claudio Bernardes, diz que a cláusula não fere a lei e que o termo é "benéfico" ao consumidor. "Há obrigação da construtora de avisar com antecedência se a obra for atrasar, além de prever indenização após os 180 dias." O QUE FAZER Se o prazo prometido já estourou, a primeira dica é entrar em contato com a construtora por escrito, de preferência por carta com aviso de recebimento, explica Tatiana Viola de Queiroz, advogada da ProTeste (associação de defesa do consumidor). A empresa tem 30 dias para responder à manifestação do cliente. Não havendo resposta, a recomendação é procurar o Procon. "Em último caso, deve-se entrar na Justiça", diz Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). Guilherme de Oliveira Costa, 33, assistente de compras, adquiriu um imóvel da Living com entrega para fevereiro de 2011 -o imóvel ficou pronto em dezembro. "Fiquei morando na casa da minha sogra." A construtora não quis se manifestar. O bancário Henrique Teixeira Silva, 28, comprou em 2008 um apartamento da construtora PDG, cuja entrega estava prevista para dezembro de 2010. Segundo ele, a empresa avisou que usaria os seis meses de tolerância. Após o prazo, ele contatou a construtora e soube da nova data: dezembro de 2011. "Fomos até a construtora e tentamos uma permuta ou outro imóvel, mas não houve acordo. Eu era noivo, marquei o casamento para maio. Casei, mas cada um continua morando na sua casa." A PDG, responsável pelo empreendimento, informa que "a previsão de entrega da torre Rouxinol é a partir de setembro de 2012". DANIEL VASQUES COLABORAÇÃO PARA A FOLHA |
segunda-feira, 2 de julho de 2012
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quinta-feira, 28 de junho de 2012
Acordo que permitia atraso de 6 meses em obra sem multa é barrado
27/06/2012 - Folha de São Paulo
MARIANA SALLOWICZ
DE SÃO PAULO
O Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo barrou o acordo que permitia às construtoras atrasar em até seis meses, sem pagar multa, as obras de imóveis vendidos na planta.
O acerto estava em vigor havia nove meses, desde setembro, quando, diante do aumento dos atrasos, o Secovi-SP (sindicato da habitação) e o Ministério Público criaram regras sobre a entrega de empreendimentos.
Na semana passada, porém, o Conselho Superior decidiu não homologar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) --todos os acordos feitos pela Procuradoria são avaliados nessa instância.
O que levou à suspensão foi a "cláusula de tolerância", que permite o atraso. "O item não é legítimo; somente seria se o consumidor tivesse igual direito de atrasar sem pagar multa", afirma a procuradora e conselheira do Ministério Público Dora Bussab.
O TAC determinava punições apenas para atrasos superiores a seis meses. Nesse caso, estava prevista indenização de 2% sobre o valor do imóvel já pago, além de multa de 0,5% ao mês, sobre o mesmo valor, a partir do fim do prazo de tolerância.
Marcelo Tapai, advogado especialista em direito imobiliário, diz que a multa é desproporcional àquela que os mutuários conseguem na Justiça. "O TAC era prejudicial ao consumidor. A punição por atraso, de 0,5% sobre o que foi pago, é muito inferior ao que vem sido estabelecido nos tribunais, de 0,8% sobre o valor total do imóvel."
Para o diretor-executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, as construtoras que incluírem "cláusula de tolerância" nos contratos poderão ser multadas a partir de agora. "As empresas poderão ser acionadas na Justiça e receber multas das entidades de defesa do consumidor."
PRÁTICA DE DÉCADAS
O presidente do Secovi, Claudio Bernardes, afirma que o prazo de tolerância de até seis meses é praticado há décadas nos contratos imobiliários e é amplamente aceito pelos tribunais. "A não homologação não significa que haverá proibição da cláusula de tolerância", afirma.
Bernandes diz ainda que continuará a recomendar às empresas que mantenham os contratos da forma que têm sido feitos desde o acordo.
Para o presidente do Secovi, o documento assinado com o Ministério Público favorece os consumidores. "Havia uma multa fixada em contrato no caso de atraso, o que poderá não ocorrer mais."
NA JUSTIÇA
A enfermeira Fátima Favero, 55, ganhou em primeira instância uma ação na Justiça contra a construtora PDG pelo atraso de dez meses na entrega de um imóvel na Barra Funda, zona oeste de São Paulo.
O juiz anulou a cláusula do contrato que determinava que a empresa poderia atrasar a obra em seis meses. Ele determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil e lucros cessantes (referente ao valor locatício) mensais de R$ 6.000 a partir do mês que deveria ter recebido as chaves.
"Eu vendi o apartamento que morava contando que receberia o imóvel. Precisava do dinheiro para pagar a construtora e receber a chave", conta ela. A solução foi morar temporariamente no apartamento do irmão.
"Foram sete meses no apartamento do meu irmão, que era pequeno. Fiquei chateada por ter tirado a privacidade dele. Se soubesse que seria por tanto tempo, provavelmente não teria ficado lá", conta ela que dividiu um quarto com o filho e a cachorra de 18 kg.
Procurada, a PDG informou que a Justiça já reconheceu a legalidade da cláusula de tolerância em outros casos. Em relação à ocorrência citada, a empresa informa que já recorreu da decisão.
segunda-feira, 25 de junho de 2012
Na alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vincendas
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No
contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem
fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei
(Decreto-Lei 911/69). Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a
busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias
após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e
proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no
patrimônio do credor).
Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se,
nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor
– tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acompanhando
voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco
Financiamentos S/A.
No caso, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra uma devedora, em
razão do descumprimento de contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária
de um automóvel. Em primeira instância, a liminar foi deferida, com a
expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como
depositário do bem.
Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso,
requereu, para fins de purgação da mora, a juntada do comprovante de depósito
no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição
do veículo apreendido. Verificado pela contadoria que não houve o depósito
exato do valor vencido, o juízo de primeiro grau permitiu à instituição
financeira alienar o bem apreendido. A devedora recorreu da decisão com
agravo de instrumento.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a
complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que
venceram no curso da lide. O TJPR determinou também o retorno dos autos ao
contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores
depositados.
Recurso especial
Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da
mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas
vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de
cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou
violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.
Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, concluiu que, embora a lei
estabeleça que o devedor, para livrar o bem, deva resgatar a dívida pendente
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, seria possível
somente o pagamento das parcelas vencidas. Isso em prol da conservação do
contrato.
O ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator e proveu o recurso do
banco, tese vencedora na Quarta Turma. O ministro entendeu que, no prazo de
cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à
restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada
pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao
débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O
ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação
à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o parágrafo 2° do
artigo 3° do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1o, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o
bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido
em prol da segurança jurídica.
Antonio Carlos Ferreira ressaltou a impossibilidade de restituição do bem
apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do
contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de
Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou ainda a importância em
observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária,
que é importante ferramenta de fomento à economia.
O entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira foi seguido pelos
ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.
REsp 1287402
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Aluguel: aumenta a procura por seguro-fiança em SP
| JORNAL DA TARDE - ECONOMIA | |
Encontrar alguém disposto a se tornar
fiador em um contrato de aluguel não é tarefa fácil. Justamente essa dificuldade
tem ajudado a impulsionar o mercado de outro tipo de garantia: o seguro-fiança.
Só nos primeiros quatro meses do ano a modalidade movimentou R$ 57,5 milhões em
contratações, um crescimento de 25% em comparação aos R$ 45,8 milhões
registrados no mesmo período de 2011 no Estado de São Paulo.
Em abril, a garantia foi usada em 20,5% dos contratos de locação. Há quatro anos, a participação era de 17%. Para se chegar nas vantagens e desvantagens do seguro-fiança, o diretor do Sindicato da Habitação (Secovi-SP), Jaques Bushatsky, explica primeiro os outros dois tipos comuns de garantia. A caução é um depósito no valor de três aluguéis na poupança. Caso ocorra algum problema, o dono do imóvel tem direito ao dinheiro. “O problema é que em caso de inadimplência, uma ação de despejo demora cerca de sete meses, um tempo maior do que os três meses garantidos pelo depósito. Por isso, não é tão usado”, destaca o diretor do Secovi-SP. Já o fiador continua no topo da preferência entre locador e locatário. O problema é conseguir um. Existe uma dificuldade para encontrar uma pessoa disposta a garantir o pagamento e quando o candidato a inquilino acha alguém, seu cadastro econômico deve ser bom. Ou seja, ele precisa ter um imóvel em seu nome já quitado e sem pendências na mesma cidade, não deve ter o nome sujo, e renda três vezes superior ao valor do aluguel. A figura do fiador está presente em 48% dos contratos. “A tendência é de queda à medida que fica mais difícil encontrar um fiador”, lembra Bushatsky. Diante desse cenário, o seguro-fiança aparece como solução, porém tem seu custo. Em média, segundo o Secovi-SP, o preço cobrado é de 80% do valor de um aluguel por ano. A estimativa é apenas para a garantia do aluguel. Se o inquilino quiser incluir coberturas adicionais, como condomínio, IPTU, água e luz, o preço pode chegar a uma vez e meia o valor do aluguel. Mas segundo o gerente de Produto Porto Aluguel – Seguro de Fiança Locatícia, Luiz Carlos Henrique, a vantagem está no recebimento em caso de inadimplência. Após ser comunicada sobre o não pagamento, a seguradora é acionada e garante o aluguel até a desocupação do imóvel mesmo com a ação de despejo ainda em andamento. Na Porto Seguro, que responde por 95% do mercado, a prática em São Paulo é parcelar o valor do seguro em quatro vezes. No Grupo BB e Mapfre, é possível parcelar em até nove vezes. Apesar de haver a possibilidade do parcelamento, a diretora da Lello Imóveis Roseli Hernandes afirma que existe uma negociação do proprietário do imóvel para o inquilino desembolsar o valor à vista evitando assim o risco de o morador deixar de pagar as parcelas seguintes. Na Lello, 26% dos contratos incluem o seguro-fiança. No começo do ano passado, a participação era de 23%. “Quem faz o seguro, geralmente, não quer pedir favor para ninguém ou veio de longe e não tem uma pessoa próxima para ser fiador”, diz Roseli. Condições A contratação da garantia é feita por intermediação do corretor de seguros, que vai solicitar os documentos do interessado para passar por uma análise cadastral. O inquilino não pode ter o nome sujo e precisa comprovar renda. O valor do seguro se refere ao prazo de um ano. Caso o contrato do aluguel seja de 30 meses, por exemplo, o gerente da Porto Seguro explica que a renovação do seguro é feita anualmente dentro de determinados prazos sem uma nova análise cadastral, mas com a necessidade de uma formalização. GISELE TAMAMAR |
terça-feira, 22 de maio de 2012
Imóveis gravados com indisponibilidade não impedem ocorrência de penhora
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| Imóveis gravados com indisponibilidade não impedem ocorrência de penhora
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Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro
entendeu que a penhora judicial pode recair sobre o bem imóvel, mesmo que esse
esteja gravado pela indisponibilidade na respectiva matrícula do registro de
imóveis.
A base legal para sua decisão foram os artigos 613, 711 e 712 do Código de Processo Civil (CPC), que permitem a ocorrência de várias penhoras sobre o mesmo bem, apenas com observância da ordem de anterioridade entre elas. O magistrado justificou sua decisão afirmando que esse entendimento prestigia as “cautelas protetivas aos credores e segurança ao adquirente de boa-fé.” A indisponibilidade é instituto que, averbado à matrícula no cartório de registro de imóveis, impede que o titular de direitos sobre o bem possa dispor livremente dele, protegendo-o em favor de eventuais credores e adquirentes de boa-fé. No entanto, de acordo com a decisão da turma julgadora, não impede a ocorrência de penhora sobre ele, já que essa, da mesma forma, visa à proteção de créditos dos exequentes que têm valores a receber reconhecidos judicialmente. Com esse entendimento, foi deferida a penhora do bem imóvel, mesmo gravado com o ônus da indisponibilidade, por unanimidade de votos. (Proc. 00585008420005020032 – RO) |
segunda-feira, 14 de maio de 2012
STJ discute juros de imóvel na planta
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
STJ discute juros de imóvel na planta
STJ discute juros de imóvel na planta
Por um placar apertado de votos, as
construtoras estão vencendo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a disputa
sobre a cobrança de juros em parcelas de imóveis comprados na planta. Os
ministros da 2ª Seção retomaram a discussão na semana passada. Por ora, há três
votos favoráveis ao pagamento e dois contrários. O relator do caso, ministro
Sidnei Beneti, entende que os juros exigidos até a entrega das chaves são
abusivos e onerosos ao consumidor.
A decisão final ainda depende de quatro votos. Um eventual entendimento favorável às construtoras significaria uma mudança no comportamento do mercado. Segundo advogados, as empresas vêm firmando Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público para suspender as cobranças. "Os contratos firmados a partir de 2007 não têm mais essa cláusula", diz o advogado Marcelo Tapai, do escritório Tapai Advogados. A discussão sobre a legalidade dos "juros no pé" - como são conhecidos no mercado - chegou à 2ª Seção, responsável por pacificar a jurisprudência em questões de direito privado, em dezembro. Há no STJ pelo menos três decisões sobre o assunto - duas favoráveis às construtoras e uma aos consumidores. Os primeiros dois votos proferidos na 2ª Seção foram favoráveis aos consumidores. A situação mudou com a retomada do julgamento na semana passada. Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Antônio Carlos Ferreira entendeu que há previsão para efetuar a cobrança em uma lei da década de 60, editada para estimular a construção civil (Lei nº 4.864). Considerou ainda que o comprador pode alienar ou vender o imóvel durante a construção. Ele foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Massami Uyeda. O julgamento foi interrompido por um pedido de vistas do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. De acordo com o advogado Marcelo Tapai, o posicionamento do STJ poderá finalizar também a discussão que trata somente sobre a cobrança dos juros no período entre a obtenção do "habite-se" - documento de conclusão do empreendimento emitido pela prefeitura - e a entrega das chaves. "Tem proprietário que chega a esperar seis meses para entrar no imóvel. A cobrança é ilegal", diz. No caso em análise, a construtora Queiroz Galvão questiona, a partir de embargos de divergência, decisão da 4ª Turma que considerou a cobrança de juros "descabida". A tese que preponderou foi de que, entre a assinatura do contrato de promessa de compra e venda e a entrega das chaves, não há empréstimo ou financiamento da construtora ao consumidor. "Nesse período, não há capital da incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido", afirma a decisão, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Em um contrato assinado em 2006, a Queiroz Galvão cobrava de uma consumidora juros de 1% ao mês sobre as parcelas de um imóvel comprado por R$ 300 mil em Recife. Em todas as instâncias, a Justiça determinou a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos. De acordo com o advogado da compradora, Thélio Queiroz Farias, do escritório Leidson Farias Advocacia, o valor da restituição seria de aproximadamente R$ 80 mil. O advogado sustenta que o aumento de gastos com a obra já é compensado com o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC). Além disso, uma portaria de 2001 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça vedou a cobrança. Ele afirma ainda que a Lei nº 4.864, de 1965, teria sido revogada com o Código de Direito do Consumidor, que veda exigir do cliente vantagem manifestamente excessiva. "As incorporadoras só poderiam cobrar juros depois da entrega das chaves. Isso não questionamos", diz. A gerente jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maria Elisa Novais, concorda. "É o consumidor que financia a construtora durante a construção. Por que ele tem que pagar juros?" Além da previsão em lei, o advogado da Queiroz Galvão, André Silveira, do escritório Sergio Bermudes, defende que a cobrança de juros, explicitados em contrato, "gera maior concorrência no mercado e benefícios para quem compra à vista", afirma. Procurada pelo Valor, a Queiroz Galvão não deu retorno até o fechamento da edição. Bárbara Pombo - De São Paulo |
domingo, 22 de abril de 2012
Incorporador responde solidariamente por danos em construção defeituosa
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso de um incorporador contra o condomínio de um edifício de Brasília.
O incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção surgidos no prédio tanto o construtor quanto o incorporador, em regime de solidariedade.
Segundo o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o incorporador é aquele que aparece na relação contratual ante os compradores das unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. Para o tribunal, a responsabilidade solidária está consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente e nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64.
Garantidor
No recurso especial dirigido ao STJ, o incorporador sustentou que não pode responder solidariamente com o construtor pelos vícios que surgiram na construção do edifício, pois cumpriu todas as incumbências determinadas na Lei 4.591. Afirmou ainda que o artigo 618 do Código Civil imputa a responsabilidade nos contratos de empreitada de edifícios e outras construções ao empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco anos, respondendo ele pela solidez e segurança, assim como em razão dos materiais e do solo.
O condomínio, por sua vez, alegou que o recorrente era o proprietário do terreno, o instituidor do condomínio, o construtor e o vendedor das unidades autônomas. Para o condomínio, a decisão de segunda instância seria justa e irrepreensível.
Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, concluiu que é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Segundo ele, essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas, quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida.
“Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação. Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor”, acrescentou.
Processo: REsp 884367
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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