Mostrando postagens com marcador imóvel. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador imóvel. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Cliente é indenizado em R$ 20 mil por atraso na entrega de imóvel


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
A demora na entrega de um imóvel a Vinícius Alves dos Santos, no município de São Gonçalo, obrigou uma construtora a indenizá-lo em R$ 20 mil por danos morais. Em julho de 2007, ele comprou um apartamento na planta por pouco mais de R$ 118 mil. A promessa de que as obras de construção terminassem em janeiro de 2010 não foi cumprida. Para agravar a situação, a esposa de Vinícius ficou grávida em março e os dois precisaram se abrigar na casa da sogra dele.
A decisão foi do desembargador André Andrade, da 7ª Câmara Cível da Capital, que negou o agravo pedido pela construtora. Segundo o magistrado, o caso demonstra falta de consideração com o cliente.
“A empresa ré, ora apelante, demonstrou falta de consideração para com o autor, seu consumidor. Assim é que não apenas atrasou a entrega do imóvel adquirido por ele, como também desrespeitou o prazo de prorrogação estabelecido unilateralmente por ela mesma no instrumento contratual”, assinalou o desembargador.
Processo nº 0010857-03.2010.8.19.0212
Fonte: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/111202

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Notícias do Mercado Imobiliário


1 - Governo anuncia medidas de estímulo à construção civil.

O Governo Federal anunciou na terça-feira (04/12) uma série de medidas de estímulo da construção civil. Dentre elas, destacamos a desoneração da folha de pagamento e a redução da alíquota de tributos incidentes sobre o faturamento das empresas que optam pelo Regime Especial de Tributação (RET), que pode ser adotado nas incorporações submetidas ao regime do patrimônio de afetação (art. 31-A e seguintes da Lei Federal 4.591/64).
A desoneração da folha de pagamento permitirá às empresas de construção civil pagar uma contribuição de 2% sobre o faturamento ao invés de uma alíquota de 20% para a previdência social. De acordo com o Governo os empresários do setor contarão com uma diminuição de R$ 2,85 bilhões no valor repassado ao INSS. 
Já a alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) passará dos atuais 6%  para 4% sobre o faturamento. 
Embora tais medidas já tenham sido anunciadas, a sua aplicação ainda depende de normatização a ser publicada no Diário Oficial pelo Governo Federal. 

2 - STJ entende ser legal a cobrança de juros antes da entrega das chaves ("juros no pé").

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 670117, entendeu ser legal a previsão contratual, em contrato de venda de unidades futuras, que permite à incorporadora a cobrança de juros remuneratórios mesmo antes da entrega das chaves.  De acordo com o entendimento dos Ministros a cobrança dos chamados juros no pé é perfeitamente legal, pois decorrente de financiamento a prazo concedido pela incorporadora, além de trazer mais transparência na relação com o consumidor que, desde logo, saberá o percentual de juros que incidirá sobre o preço, ao invés desse valor estar simplesmente incluído no custo final do imóvel.
A aplicação da decisão aos contratos futuros deve ser analisada com cautela, mas a decisão poderá ser benéfica às empresas no caso de eventuais processos já em andamento sobre o tema e, ainda, para justificar a legalidade da cobrança de juros pela empresa após a expedição do Habite-se, mas antes da efetiva entrega de chaves aos adquirentes.

3 - Conselho do Tribunal de Justiça de São Paulo decide que não cabe ao registro de imóveis analisar restrições convencionais de loteamento no registro de incorporação imobiliária.

Os registros de incorporação imobiliária em imóveis com restrições convencionais de loteamentos vinham sendo negados pelos Registro de Imóveis do Estado de São Paulo sob o fundamento de que poderiam desrespeitar as normas particulares de construção impostas pelos loteadores. Essa questão era um problema ainda mais grave quando o imóvel, objeto da incorporação, era oriundo de antigo loteamento, no qual as restrições impostas à época pelo loteador já haviam sido superadas pelo natural desenvolvimento das cidades. 
No entanto, em decisão recente e válida para todos os Cartórios, o Conselho Superior da Magistratura pacificou o tema, ao decidir que não cabe aos Oficiais de Registro de Imóveis verificar o atendimento ou não de restrições particulares, devendo fazer o registro de incorporação em tais casos, quando aprovado o projeto. 

4 - Provimento da Corregedoria sobre aprovação de Graprohab.

A Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo expediu o provimento nº 35/2012, relativo ao registro da incorporação imobiliária e Graprohab. Em suma, os Registros de Imóveis não mais deverão exigir certidão de dispensa de aprovação em Graprohab, que obrigava a incorporadora levar o projeto do empreendimento ao Graprohab, ainda que sem exigência legal, apenas para obter a certidão de dispensa de aprovação. O efeito prático será maior agilidade no registro de incorporação imobiliária. 

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

A CEF não responde por vício na execução da obra


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. VÍCIO NA OBRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.

A CEF não responde por vício na execução da obra cometido por construtora escolhida pelo mutuário para erguer imóvel dele, nem por vício existente em imóvel pronto voluntariamente adquirido pelo mutuário. A mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda firmado com o vendedor não implica a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra. Isso porque não se cuida de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, uma vez que as obrigações de construir e de fornecer os recursos para a obra são substancialmente distintas, guardam autonomia, sendo sujeitas a disciplina legal e contratual própria. A instituição financeira só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo nas épocas e condições acordadas, tendo por contrapartida a cobrança dos encargos também estipulados no contrato. Com efeito, figurando ela apenas como financiadora, em sentido estrito, não tem responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora escolhida pelo mutuário, não responde pela exatidão dos cálculos e projetos nem, muito menos, pela execução dos serviços desenvolvidos por profissionais não contratados nem remunerados pelo agente financeiro. Ademais, a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra pela CEF é no sentido de que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento, cujo imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Se constatar a existência de fraude, ou seja, que os recursos não estão sendo integralmente empregados na obra, poderá rescindir o contrato de financiamento. Assim, em relação à construtora, a CEF tem o direito e não o dever de fiscalizar. Dessa forma, figurando como mero agente financeiro em sentido estrito, a CEF não possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventual defeito de construção da obra financiada. REsp 897.045-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/10/2012.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Adquirente deve pagar aluguel por ocupação de imóvel mesmo que o contrato seja rescindido

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RECIPROCIDADE DE CLÁUSULAS ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR.
A Turma firmou o entendimento de que, no caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel ainda que motivada por culpa da construtora – que o entregara fora do prazo e com defeitos –, é devido pelo adquirente (consumidor) o pagamento de aluguéis referente ao período em que ocupou o bem. Segundo afirmou o Min. Relator, a retribuição pelo uso do imóvel está amparada em imperativo legal que veda o enriquecimento sem causa. Embora o descumprimento contratual da construtora acarrete a ela penalidades e perdas e danos a serem compensados, o comprador não está isento de ressarcir os benefícios auferidos durante o período em que usufruiu do imóvel. Decidiu-se, em seguida, ser extensível à construtora a multa moratória prevista – exclusivamente – em desfavor do adquirente no instrumento contratual avençado. Em observância aos princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no CDC, ou por imperativo de equidade, sustentou-se que deve haver reciprocidade entre as penalidades impostas tanto ao consumidor quanto ao fornecedor. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir em desfavor do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Por fim, consignou-se que não cabe à construtora, vencida na demanda, ressarcir o adquirente dos gastos com o laudo de vistoria confeccionado extrajudicialmente, pois não se trata de despesa “endoprocessual”, ou em razão do processo, afastada, assim, a regra da sucumbência, consoante interpretação sistemática dos arts. 20, § 2º, e 19 do CPC. REsp 955.134-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/8/2012.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

SATI, o que é isto? Cobrança indevida? Parte II

Como defendemos e já pudemos escrever a respeito (http://civileimobiliario.blogspot.com.br/2011/10/sati-o-que-e-isto-cobranca-indevida.html), a cobrança do "Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária" é permitida, mas desde observadas certas regras.

Talvez a principal delas seja a necessidade de esclarecimentos ao cliente sobre o serviço. Muitos adquirentes de imóveis pagam por este serviço e nem sabem que ele "existe". Ficam sabendo dele apenas porque efetuam um pagamento que vem descrito no recibo como "SATI" (ou como "ATIJ"). E só. Não sabem pra que serve nem o que ele oferece.

Por isso, se o vendedor do imóvel não informar precisamente ao comprador que ele está contratando um serviço de assessoria, a cobrança por este serviço será indevida.

É preciso ter ciência plena dos benefícios do serviço pois, sem este conhecimento, o consumidor nem saberá o que pode ou não exigir do prestador do serviço. Se é uma assessoria, pra que ela serve, o que ela envolve e quando estará disponível?

Estas são algumas dúvidas que o adquirente não pode ter ao efetuar o pagamento do "SATI".

Outra regra que deve ser observada é a possibilidade de escolha do cliente sobre a contratação ou não do serviço. O cliente deve ser informado tratar-se de um serviço opcional e não obrigatório. Ou seja, a contratação do "SATI" não pode ser imposta ao adquirente e sim oferecido a ele, que poderá optar por sua contratação ou não. Infelizmente, alguns relatos demonstram a existência de uma certa prática no mercado que impõe ao adquirente do imóvel a obrigação de contratar o "SATI", sob pena de não conseguir finalizar a compra do imóvel. Assim, coagidos, estes adquirentes pagam pelo serviço, mesmo sem ter o desejo de contratá-lo.

Essa imposição evidencia a existência de uma "venda casada", prática vedada e reprimida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Se estas regras não forem observadas, cabe ao cliente-adquirente pleitear o seu devido ressarcimento, demonstrando que pagou indevidamente ao vendedor por um serviço que não sabia que estava contratando ou que não teve oportunidade para escolher a sua não contratação.

É o que vários adquirentes estão fazendo. E o Judiciário vem acumulando decisões favoráveis à devolução do montante desembolsado a título de "SATI". Veja-se, por exemplo esta recente decisão proferida por uma das Varas do Juizado Especial Cível da Vergueiro, nos autos do processo nº 0701495-73.2012.8.26.0016:

“Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Cuida-se de ação com escopo de devolução do valor cobrado a título de taxa de assessoria técnico imobiliária e jurídica, com pedido de devolução em dobro e reparação de danos morais sob alegação de que declinou o autor do serviço mas sua recusa não foi acolhida pela ré. Em defesa, a sustentou que houve a contratação de livre e espontânea vontade bem como que os serviços foram prestados haja vista a necessidade do autor de contratação de financiamento imobiliário. Aduziu, também, que não há dever de indenizar porque não foram preenchidos os requisitos legais. É de consumo a relação havida entre a partes de modo que incidem sobre ela as normas do Código de Defesa do Consumidor de sorte que, confirmado o pagamento pela ré, não se alcança constatar a regularidade da cobrança por serviço de assessoria jurídica/técnica imobiliária, ou técnica imobiliária, tal qual se revelou esse cobrado pelo que afirmou a ré. Com efeito, estabelece art. 31 desse Diploma Legal que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". O art. 30 do mesmo diploma ainda complementa que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Note-se que a proposta preenchida pelo autor bem como o contrato celebrado constam dos autos sem que neles se constate a descrição dos serviços a serem prestados e a possibilidade de escolha da sua contratação, ou não, pelo contratante, a fim de que se torne idônea a cobrança em razão de legítima adesão do autor. Tampouco alcançou a ré comprovar o trabalho suportado com o financiamento imobiliário que almejou o autor, sem conseguir rechaçar a afirmação do requerente da ocorrência de venda casada, não lhe socorrendo o ajuste de condutas noticiado pois, do mesmo modo, prevê ele a possibilidade de cobrança, e não, a obrigatoriedade de pagamento para celebração do compromisso de compra e venda, do que não se descrê. Ao contrário, nos autos, à míngua de prova que arrede esse convencimento, evidenciou-se uma provável venda casada, a qual, sabe-se, é vedada pelo ordenamento jurídico que repele contratações de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou a aquisição de outros bens e serviços. Daí porque, nesse cenário, não se reconhece tenha havido o indispensável oferecimento claro e preciso do serviço, discriminado em contrato separado, expostas todas as condições de maneira que o contratante tivesse oportunidade de examiná-las com atenção, sequer a oferta de opção de contratação. Ao menos, não houve nos autos prova de que isso ocorreu de sorte que o valor pago a titulo de serviço de assessoria jurídica/técnica imobiliária deverá ser restituído pela ré ao autor de forma singela, sem aplicação da norma contida no § único do Artigo 42 do CDC porque não configurada a hipótese fática ensejadora. No que toca ao dano moral, é o autor homem adulto, economista, negou-se ao pagamento mas não alcançou dele se desvencilhar, preferindo a celebração do contrato, mesmo convicto da ausência de justa causa para a exigência da ré, o que descortina um dissenso contratual desacompanhado de contornos outros autorizadores da reparação Afinal, já proclamou o Colendo Superior Tribunal de Justiça (RT 798/212, no Resp. 202.564-RJ, relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) que o "inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz -, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, ela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira ou a quebra da expectativa de receber valores contratados não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais". Preleciona Sérgio Cavalieri Filho na obra "Programa de Responsabilidade Civil", 2a edição, Ed. Malheiros, 1999: "..só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos...".É esse o sentir que dos autos emana. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação entre as partes para o fim de condenar a ré ao pagamento ao autor de R$ 1.890,00, valor corrigido pelo índice da Tabela Prática do TJSP a partir de o ajuizamento da ação, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95".


Fabio Tadeu Ferreira Guedes é advogado e sócio do escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados. 
fabio@junqueiragomide.com.br 
www.junqueiragomide.com.br

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Tempo perdido


Tempo perdido
FOLHA DE S. PAULO - IMÓVEIS - 1º.7.12

Quem já comprou um imóvel deve conhecer a cláusula de tolerância que permite às construtoras atrasar em até 180 dias (ou seis meses), sem pagar multa, as obras de unidades vendidas na planta.

A prática, que gera problemas para muitos consumidores, voltou a ser questionada na semana retrasada, quando o Ministério Público do Estado de São Paulo classificou a cláusula como ilegal.

O órgão não homologou o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) que assinou com o Secovi-SP (sindicato da habitação) em setembro de 2011. O acordo, formulado diante do aumento nos atrasos, continha regras para a entrega de empreendimentos.

"Não se concede ao consumidor o mesmo direito, de poder atrasar o pagamento de suas prestações, sem quaisquer custos adicionais", justificou o Ministério Público.

O Secovi afirma que vai orientar seus associados a seguir o TAC. Na prática, se as construtoras adotarem a recomendação, o prazo de tolerância de 180 dias continuará nos contratos.

A seguir, saiba quais são as orientações de especialistas e órgãos de defesa do consumidor para lidar com atraso antes de assinar o contrato, durante a obra e após o prazo para receber o imóvel.

Atraso na entrega pode ser questionado

Ter de pagar aluguel enquanto assume prestações de um financiamento, morar de favor na casa da família e investir em um apartamento que não fica pronto são algumas das frustrações relatadas por quem sofre com atraso na entrega de um imóvel.

Associações de defesa do consumidor são claras: quem passa por esse problema deve reclamar com a construtora, recorrer ao Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) e, se necessário, entrar na Justiça.

Quanto ao prazo de tolerância de seis meses, que é praxe e foi considerado irregular pelo Ministério Público, dificilmente o consumidor consegue retirá-lo do contrato de compra e venda, afirma Marcelo Tapai, advogado especialista em direito imobiliário.

"Como o contrato é de adesão, o consumidor adere ou não compra o imóvel", diz.

Mas, mesmo que tenha assinado, o comprador pode entrar na Justiça ou acionar o Procon. "Não é porque o cliente assinou que a cláusula de atraso é válida. Ela não está prevista no Código de Defesa do Consumidor", afirma Paulo Arthur Góes, diretor-executivo do Procon-SP.

O presidente do Secovi-SP, Claudio Bernardes, diz que a cláusula não fere a lei e que o termo é "benéfico" ao consumidor. "Há obrigação da construtora de avisar com antecedência se a obra for atrasar, além de prever indenização após os 180 dias."

O QUE FAZER

Se o prazo prometido já estourou, a primeira dica é entrar em contato com a construtora por escrito, de preferência por carta com aviso de recebimento, explica Tatiana Viola de Queiroz, advogada da ProTeste (associação de defesa do consumidor). A empresa tem 30 dias para responder à manifestação do cliente. Não havendo resposta, a recomendação é procurar o Procon.

"Em último caso, deve-se entrar na Justiça", diz Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

Guilherme de Oliveira Costa, 33, assistente de compras, adquiriu um imóvel da Living com entrega para fevereiro de 2011 -o imóvel ficou pronto em dezembro. "Fiquei morando na casa da minha sogra."

A construtora não quis se manifestar.

O bancário Henrique Teixeira Silva, 28, comprou em 2008 um apartamento da construtora PDG, cuja entrega estava prevista para dezembro de 2010. Segundo ele, a empresa avisou que usaria os seis meses de tolerância. Após o prazo, ele contatou a construtora e soube da nova data: dezembro de 2011.

"Fomos até a construtora e tentamos uma permuta ou outro imóvel, mas não houve acordo. Eu era noivo, marquei o casamento para maio. Casei, mas cada um continua morando na sua casa."

A PDG, responsável pelo empreendimento, informa que "a previsão de entrega da torre Rouxinol é a partir de setembro de 2012".

DANIEL VASQUES
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Acordo que permitia atraso de 6 meses em obra sem multa é barrado



27/06/2012 - Folha de São Paulo
MARIANA SALLOWICZ

DE SÃO PAULO

O Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo barrou o acordo que permitia às construtoras atrasar em até seis meses, sem pagar multa, as obras de imóveis vendidos na planta.
O acerto estava em vigor havia nove meses, desde setembro, quando, diante do aumento dos atrasos, o Secovi-SP (sindicato da habitação) e o Ministério Público criaram regras sobre a entrega de empreendimentos.
Na semana passada, porém, o Conselho Superior decidiu não homologar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) --todos os acordos feitos pela Procuradoria são avaliados nessa instância.
O que levou à suspensão foi a "cláusula de tolerância", que permite o atraso. "O item não é legítimo; somente seria se o consumidor tivesse igual direito de atrasar sem pagar multa", afirma a procuradora e conselheira do Ministério Público Dora Bussab.
O TAC determinava punições apenas para atrasos superiores a seis meses. Nesse caso, estava prevista indenização de 2% sobre o valor do imóvel já pago, além de multa de 0,5% ao mês, sobre o mesmo valor, a partir do fim do prazo de tolerância.
Marcelo Tapai, advogado especialista em direito imobiliário, diz que a multa é desproporcional àquela que os mutuários conseguem na Justiça. "O TAC era prejudicial ao consumidor. A punição por atraso, de 0,5% sobre o que foi pago, é muito inferior ao que vem sido estabelecido nos tribunais, de 0,8% sobre o valor total do imóvel."
Para o diretor-executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, as construtoras que incluírem "cláusula de tolerância" nos contratos poderão ser multadas a partir de agora. "As empresas poderão ser acionadas na Justiça e receber multas das entidades de defesa do consumidor."
PRÁTICA DE DÉCADAS
O presidente do Secovi, Claudio Bernardes, afirma que o prazo de tolerância de até seis meses é praticado há décadas nos contratos imobiliários e é amplamente aceito pelos tribunais. "A não homologação não significa que haverá proibição da cláusula de tolerância", afirma.
Bernandes diz ainda que continuará a recomendar às empresas que mantenham os contratos da forma que têm sido feitos desde o acordo.
Para o presidente do Secovi, o documento assinado com o Ministério Público favorece os consumidores. "Havia uma multa fixada em contrato no caso de atraso, o que poderá não ocorrer mais."
NA JUSTIÇA
A enfermeira Fátima Favero, 55, ganhou em primeira instância uma ação na Justiça contra a construtora PDG pelo atraso de dez meses na entrega de um imóvel na Barra Funda, zona oeste de São Paulo.
O juiz anulou a cláusula do contrato que determinava que a empresa poderia atrasar a obra em seis meses. Ele determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil e lucros cessantes (referente ao valor locatício) mensais de R$ 6.000 a partir do mês que deveria ter recebido as chaves.
"Eu vendi o apartamento que morava contando que receberia o imóvel. Precisava do dinheiro para pagar a construtora e receber a chave", conta ela. A solução foi morar temporariamente no apartamento do irmão.
"Foram sete meses no apartamento do meu irmão, que era pequeno. Fiquei chateada por ter tirado a privacidade dele. Se soubesse que seria por tanto tempo, provavelmente não teria ficado lá", conta ela que dividiu um quarto com o filho e a cachorra de 18 kg.
Procurada, a PDG informou que a Justiça já reconheceu a legalidade da cláusula de tolerância em outros casos. Em relação à ocorrência citada, a empresa informa que já recorreu da decisão.