quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Jovens estão mais exigentes na hora de comprar um imóvel

InfoMoney - 22/11/2011
SÃO PAULO – O perfil dos compradores de imóveis e também das unidades compradas têm mudado. Os imóveis com um dormitório têm alcançado o topo da preferência dos solteiros ou dos casais sem filhos, que estão cada vez mais exigentes. “Esses consumidores 'antenados' e contestadores analisam os investimentos, comparam preços e usam as redes sociais para trocar informações. Priorizam a individualidade e têm visão urbanística particular”, comenta o presidente do Secovi-SP (Sindicato da Habitação) e da CII/CBIC (Comissão Nacional da Indústria Imobiliária da Câmara Brasileira da Indústria da Construção), João Crestana.

Segundo Crestana, a procura por esses imóveis acontece por conta do bônus demográfico brasileiro. “Situação em que o número de pessoas ativas entre 20 e 50 anos supera a soma de crianças e aposentados”, completa, afirmando que “esta mudança, aliada à mobilização econômica de 40 milhões de cidadãos, registrada nos últimos anos, e às melhorias das condições de crédito, permitiu a geração de uma demanda imobiliária até então inédita”.

Mais exigentes
De acordo com presidente do Secovi, os solteiros e os casais sem filhos são mais dedicados à carreira e à formação profissional, por isso, o interesse imobiliário desse perfil é diferente. “O interesse imobiliário desses jovens vai de estúdios compactos e sem divisórias, com 35 metros quadrados e sem vaga de garagem, perpassam os 'sala e quarto' e se alçam aos sofisticados lofts de 100 metros quadrados e duas vagas”, afirma.

Segundo Crestana, as condições para escolher um determinado imóvel também mudaram, e o valor não é mais o fator decisivo. “Uns exigem preços acessíveis e dispensam equipamentos comunitários, fator preponderante para a redução da taxa condominial. Outros procuram condomínios adjacentes ao metrô e a corredores de ônibus e valorizam funcionalidades, como lavanderia coletiva”, explica.

Arquitetura moderna, espaços abertos, raia de natação e espaço gourmet são algumas das exigências mais refinadas desse público, que, segundo Crestana, consideram essencial a proximidade do imóvel com o local de trabalho, universidades, cinemas, bares, restaurantes e baladas.

Imóveis
Segundo o presidente, nas regiões periféricas da cidade de São Paulo, há procura por unidades menores e disponíveis por aproximadamente R$ 100 mil. Em regiões mais centrais, há aquelas disponíveis por R$ 250 mil e, dependendo da localização e dos atributos, encontram-se as que ultrapassam R$ 1 milhão.

Um dos tipos de imóveis que perdeu espaço foram as quitinetes. “Sucesso nas décadas de 1960 e 1970, a locação de quitinetes complementava a aposentadoria de seus proprietários. Porém, o protecionismo danoso da lei do inquilinato vigente à época permitiu que inquilinos de má-fé deixassem de pagar o aluguel, danificando imóveis e se recusando a sair. Com isso, essas unidades perderam reputação”, explica Crestana, explicando que, “agora, imóveis de um dormitório recuperam importância e incentivam a volta da locação como investimento. As modernidades legais e a demanda permitem este progresso".

Fabiana Pimentel

Fonte:
www.infomoney.com.br/imoveis/noticia/2263419-jovens+estao+mais+exigentes+hora+comprar+imovel

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Condômino pode estacionar duas motos em vaga de garagem

TJ/SP - 17/11/2011
        O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que permitiu a utilização do espaço de uma vaga de garagem em um condomínio para o estacionamento de duas motocicletas.
        O autor entrou com ação contra o condomínio onde mora alegando que foi impedido de estacionar duas motocicletas em uma vaga indeterminada de garagem, o que fere seu pleno exercício do direito de propriedade. Pediu a declaração de nulidade do artigo 59 do regulamento interno do condomínio, que delibera que os condôminos têm direito a uma vaga para uso de apenas um veículo.
        O juiz Daniel Luiz Maia Santos, da 4ª Vara Cível, julgou a ação procedente. De acordo com o texto da sentença, "se é costume no condomínio a utilização da vaga de garagem por apenas um veículo, isso não impede que se proceda de forma diversa. Ainda, mesmo que o autor não tenha manifestado objeção quando da aprovação do regulamento interno, se esse documento contém ilegalidades, ou, mais grave, afronta direito constitucional de propriedade, não deve produzir os efeitos ali consignados".
        O apelante alegou que a sentença deve ser anulada porque o uso da vaga, tal como pretendido pelo requerente, contraria a especificação do condomínio, do regulamento interno, dos usos e costumes. Declarou ainda que, ao ser utilizada para estacionar duas motocicletas, a vaga permanecerá sempre ocupada, deixando de ser indeterminada para ser determinada, uma vez que, ainda que uma motocicleta seja retirada, restará outra no espaço, o que atinge o direito individual dos demais condôminos.
        A turma julgadora da 4ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão recorrida ao entender que não pode prevalecer o formalismo exacerbado exposto pelo apelante já que o requerente utiliza exclusivamente a área que envolve uma única vaga.
        De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, a alegação genérica e superficial de que o recorrido estaria afrontando o princípio da isonomia condominial não tem consistência, visto que o fato de sempre ficar estacionada uma das motocicletas na vaga referida configura exercício regular de direito. “Caso o autor ou qualquer outro morador desejasse deixar, no local correspondente à vaga, um automóvel que não estivesse funcionando adequadamente, ocupando o espaço por tempo indeterminado, tal procedimento não afrontaria a prerrogativa dos demais condôminos. Com efeito, deve ser levado em consideração o princípio da solidariedade no âmbito condominial, portanto, se o apelado respeita na íntegra o espaço da vaga de garagem, não se identifica suporte para cerceá-lo deste direito. Por último, a procedência da ação está em condições de preponderar, já que, no ambiente condominial, não pode existir o individualismo, devendo o bom senso ser sempre utilizado para a harmonização de eventuais desentendimentos”, concluiu.
        O julgamento teve a participação dos desembargadores Enio Santarelli Zuliani (revisor) e Carlos Teixeira Leite Filho (3º juiz).

        Apelação nº 0141894-72.2011.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) - http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=12281

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Imóvel da família de réu condenado em ação penal pode ser penhorado para indenizar a vítima

STJ - 11.11.2011
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito.

A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.

A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.

O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e em segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.

Efeitos da condenação

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.

Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.

Penhora do bem de família
O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.

Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.

Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Cobrança de taxa a moradores de loteamento imobiliário é tema de repercussão geral

STF - 08.11.2011
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 745831. No agravo, se discute a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir de moradores a ela não associados o pagamento de taxas de manutenção e conservação, à luz dos princípios da legalidade e da liberdade de associação previstos na Constituição (caput e incisos II e XX do artigo 5º).

O processo, relatado pelo ministro Dias Toffoli, ainda será julgado definitivamente pelo Plenário do STF. Nele, uma moradora de loteamento urbano localizado em Mairinque (SP) se insurge contra a taxa cobrada pela associação de proprietários para o pagamento de despesas com as quais ela não concorda, como a manutenção de clube, realização de festas e comemorações.

Para a autora da ação, a imposição feita a proprietários de imóveis localizados em loteamentos urbanos de se associarem a agremiações constituídas no empreendimento e arcarem com despesas de manutenção, além de ferir o princípio constitucional da livre associação, contraria o artigo 175 da Carta Magna, o qual exige licitação e autorização legislativa para execução de serviços públicos.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as associações constituídas nos moldes da recorrida e que estão a cobrar taxas análogas de seus associados, estando sujeitas, portanto, a deparar com situações que demandem a apreciação de pedidos semelhantes ao presente”, destacou o ministro Dias Toffoli, ao se manifestar pela repercussão geral da matéria.

O relator do agravo lembrou, ainda, que outro caso similar foi julgado pela Primeira Turma do STF em setembro último. No Recurso Extraordinário (RE) 432106, proposto antes de o instituto da repercussão geral passar a valer, os ministros entenderam que as mensalidades cobradas por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área feria a liberdade de associação prevista na Constituição.

Para o ministro Dias Toffoli, a questão discutida no recurso “tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente, por conseguinte, aos interesses de milhares de proprietários de imóveis nas mesmas condições”.

Processos relacionadosAI 745831

Empresas fazem mutirão para devedor limpar nome

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA - 09.11.2011
Fim de ano é época de limpar o nome para poder fazer as compras de Natal. E para ajudar o inadimplente a sair da lista do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e a Boa Vista Serviços lançam a campanha Acertando suas Contas. Entre 21 e 27de novembro, estandes das empresas credoras serão montados no Vale do Anhangabaú, no centro da capital, onde o consumidor terá a oportunidade de regularizar sua situação financeira. A previsão é que entre 15 e 20 companhias participem.

As condições de renegociação para o consumidor serão favoráveis. Segundo o diretor de inovação e sustentabilidade da Boa Vista Serviços, Fernando Cosenza, os casos de descontos mais comuns chegam a 70% do valor da multa e dos juros cobrados por falta de pagamento. Mas como cada empresa tem sua política de negociação, o abatimento pode ser maior.

A expectativa é que mais de 15 mil pessoas passem pelos estandes. Em 2010, a campanha reuniu 22 mil consumidores, sendo que oito mil negociaram pendências. Em outubro, Paraisópolis recebeu uma versão menor da campanha com seis mil visitantes e mil renegociações durante três dias.

Para o evento no Vale do Anhangabaú já estão confirmadas as participações da Vivo, Telefônica, Banco do Brasil, Eletropaulo, Casas Bahia e das financeiras Cetelem e Recovery. “O objetivo é promover a renegociação em um ambiente de acordo e não de cobrança. Tanto o consumidor quanto a empresa têm interesse na solução do conflito”, explica Cosenza.

No local, o consumidor poderá consultar se tem registro no SCPC. É preciso levar RG e CPF. Recomenda-se levar um comprovante de residência para fazer a renegociação. Caso exista alguma pendência com alguma das companhias participantes, a negociação poderá ser feita na hora. O devedor também poderá ser encaminhado a uma loja ou agência da empresa que não estiver no local. Além da Boa Vista Serviços e da ACSP, a ação é feita em parceria com as secretarias municipais do Microempreendedor Individual e do Trabalho.

A campanha também tem o objetivo de promover a educação financeira. “De nada adianta fazer campanha, o consumidor renegocia a dívida e não mudar a atitude que o levou à inadimplência”, diz Cosenza. Está prevista a distribuição de mais de 20 mil cartilhas sobre orçamento doméstico e apresentações de teatro para conscientização do público sobre a mudança de comportamento.

Para quem pretende limpar o nome, o professor de finanças da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap), Marcelo Cambria, ressalta a importância do planejamento para saber a real capacidade de pagamento e não se enrolar de novo. Outro alerta é para os gastos de Natal. “As compras não devem ser prioridade, mas sim, a regularização”, diz. Isso porque como inadimplente, o consumidor vai encontrar dificuldades para fazer financiamento.

A Serasa Experian também está com a campanha de recuperação de crédito em andamento. “Fornecemos informações para as empresas sobre os devedores para que elas possam oferecer uma proposta de renegociação conforme o perfil e capacidade de pagamento do cliente”, explica o superintendente de informações de crédito sobre consumidores da Serasa Experian, Vander Nagata.

Em 2010, cerca de 50 empresas aderiram à campanha e 2,7 milhões de consumidores foram beneficiados no País. Para este ano, a previsão é chegar a 70 empresas e 4 milhões de pessoas, cerca de 40% dos devedores paulistas.

Serviço
Campanha Acertando suas Contas: entre os dias 21 e 27 de novembro, das 8h30 às 19h, no Vale do Anhangabaú. Site da campanha: www.acertandosuascontas.com.br – entra no ar até o fim da semana com material de apoio e empresas participantes

GISELE TAMAMAR

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto

STJ - 08.11.2011
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.

A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP.

No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.

Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.

Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.

“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.

Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão.

RMS 17400

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Presença de animais em prédios leva a decisões judiciais opostas

FOLHA DE S. PAULO - IMÓVEIS - 6.11.11
As reclamações pelo latido de Bisteca gerou à editora Flávia Okumura duas advertências e uma multa no condomínio em que mora, na zona oeste de São Paulo.

Ela aguarda a resolução do processo por danos morais contra seu prédio enquanto busca um novo lugar para morar.

"As convenções antigas de condomínios esbarram no direito de posse do morador", diz a advogada e presidente da seção paulista da União Internacional Protetora dos Animais, Vanice Orlandi.

Há outras regras que dificultam a vida em comum para moradores e seus bichos de estimação. As mais habituais são as obrigações de carregar os animais no colo e de usar focinheira nos cães dentro do condomínio.

Essas normas também são contestadas pela advogada. "Tirando as raças previstas em lei, ninguém é obrigado a colocar focinheira no cão."

No Estado de São Paulo, quatro raças devem usar o acessório, além de coleira com guia curta: american staffordshire terrier, mastim napolitano, pit bull e rottweiler.

Do outro lado do debate, o advogado Daphnis Citti de Lauro concorda com a regulamentação por parte dos condomínios. "Existem raças, como pit bull, cuja permanência no prédio pode ser questionada, sim".

A interpretação é tema controverso também na Justiça. Há decisões que garantem a permanência dos animais, outras exigem a expulsão dos bichos.

Para evitar conflito, a recomendação dada a quem vai se mudar para um prédio é a de conhecer a convenção.

Convenção regula conduta de animais nas áreas comuns

Dona de três pequenos vira-latas, a cuidadora de idosos Leila Sica, 62, precisa colocar focinheira em seus cães para o trajeto até a rua.

Moradora de um prédio no Carandiru (zona norte de São Paulo), ela já teve mais dificuldade para levar seus cachorros para passear. Há alguns anos, seu condomínio proibia que os animais pisassem na área comum.

"Eu tinha quatro cachorros e tive de comprar um carrinho para levá-los para fora, de dois em dois", conta.

As regras que envolvem cães variam de acordo com a convenção do condomínio.

A maioria delas possui alguma restrição. Há prédios novos que permitem ou restringem a presença de cães conforme seu tamanho.

Animais maiores, mesmo os menos agressivos, como labradores, geralmente são obrigados a andar de focinheira. Os menores costumam se livrar dessa condição, desde que estejam sempre no colo do dono nas áreas comuns do condomínio.

"Eu costumo orientar os prédios a exigir, de acordo com a agressividade da raça, o uso da focinheira", diz Rene Vavassori, diretor da administradora Itambé.

Quando o condomínio possui elevador de serviço, geralmente é por ele que os cães circulam. "Condomínios que proibiam animais são os que têm maior resistência ao convívio", analisa Márcio Bagnato, diretor da administradora Habitacional.

Há casos em que a convenção proíbe os animais de usarem os elevadores.

Vavassori aconselha que medidas extremas sejam questionadas pelos moradores na assembleia do condomínio e que exponham a sua situação; recorrer aos tribunais, só em último caso. "É uma questão de bom senso", pontua.

EXPANSÃO
Entre 2002 e 2009, cresceu em 60% o número de cães com dono na capital, segundo estudo feito pela Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP (Universidade de São Paulo).

A pesquisa apontou que 55% dos domicílios da cidade têm 'pet'. "Os donos adotam o animal como um membro da família", comenta Ricardo Augusto Dias, coordenador do estudo.

CARLOS ARTHUR FRANÇA
DE SÃO PAULO