quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Dicas do Procon sobre a Garantia Estendida de produtos

Globo - Jornal Bom Dia Brasil - 22.12.2011

De acordo com o órgão de defesa do consumidor, ninguém é obrigado a contratar a garantia estendida no ato de compra de um produto na loja.

De acordo com o Procon de São Paulo, a garantia estendida é uma modalidade de seguro, pago pelo consumidor, regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Consiste na manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia legal ou garantia contratual.
Ainda segundo o Procon, o consumidor deve ficar atento para os termos da garantia e o início da sua vigência. O produto só estará segurado a partir da vigência da garantia estendida e naquilo que está devidamente descrito na apólice, ou seja, o produto poderá ter cobertura apenas em parte, como por exemplo, somente o câmbio e não o motor do veículo, ou cobertura por roubo e não por furto. A troca do produto, cancelamento da compra e, consequentemente, devolução do valor; só será possível se houver previsão.
O consumidor não é obrigado a contratar a garantia estendida. O Procon orienta que ele deve ler atentamente o contrato antes de assiná-lo, verificando se a garantia estendida atenderá às necessidades do cliente.

Informe-se sobre a chamada "Garantia Estendida" oferecida pelas lojas

Globo - Jornal Bom Dia Brasil - 22.12.2011

Procon orienta como usar a garantia estendida oferecida nas lojas

Depois de expirada a garantia original, quem cobre o prejuízo, troca ou conserta o produto é a seguradora. E nem sempre ela é acessível ou está disposta a resolver o problema.

Casamento não tem garantia, mas os produtos que a gente compra têm. E nem sempre é fácil reclamar. Quando comprou um computador, o consultor em informática Sérgio Ferraz achou que valia à pena adquirir também uma garantia estendida, que supostamente daria direito a consertos, mesmo depois de vencida a garantia do fabricante. Pagou mais R$ 280. Foi dinheiro jogado fora, ele diz.
A bateria parou de funcionar depois de um ano, que era o prazo de validade da garantia do fabricante. Quis usar a garantia estendida, mas descobriu que ela não cobria serviço de autorizada. “Era isso que estava acordado e que eu esperava”, comentou o consultor em informática Sérgio Ferraz.
O que aconteceu com Sérgio Ferraz vem acontecendo com milhares de consumidores em todo o Brasil. A pessoa compra aquilo não existe – a extensão da garantia do fabricante. Isso porque o consumidor, em geral, não se dá o trabalho de ler o que está escrito no contrato.
“O consumidor, normalmente, tem acesso a esse contrato no ato da compra. Isso já é ilegal”, afirma Maria Rachel Coelho, consultora jurídica do Procon no Rio de Janeiro. Ela explica que aquilo que o consumidor assina e paga extra é um novo seguro que não tem nada a ver com o fabricante.
Em caso de problema com o produto comprado, depois de expirada a garantia original, quem cobre o prejuízo, troca ou conserta o produto é a seguradora. E nem sempre ela é acessível ou está disposta a resolver o problema, como aconteceu com Sérgio.
“Sem exagero, foram umas 50 ligações telefônicas que eu tive de fazer. Foi um desgaste muito grande”, contou o consultor em informática Sérgio Ferraz.
O consumidor tem de ficar atento antes de assinar o contrato. A despesa pode estar escondida no texto em letras pequenas.
“Ele tem de ser informado. Todas as informações com clareza, com didática, em língua nacional, isso tudo está determinado pela lei. Normalmente naquela correria de compras de Natal, ninguém presta atenção em nada disso”, alerta Maria Rachel Coelho, consultora jurídica do Procon no Rio de Janeiro.
Fique de olho e aproveite ao máximo a garantia que já vem com o produto comprado.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Aprovada lei que proíbe venda de garagem a quem é de fora do prédio

O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE - 17.12.11

Boa notícia para a vida em condomínio: a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou projeto de lei do Senado que proíbe dono de imóvel residencial ou comercial de vender ou alugar vaga de garagem a pessoas de fora do prédio. Hoje, o Código Civil pede apenas que condôminos tenham prioridade no negócio. A proposta segue agora para sanção presidencial.

Para muitos especialistas, essa não é uma discussão sobre propriedade, mas sobre a vida em condomínio. "Se a lei for sancionada não haverá mais brechas no Código Civil para se discutir uma questão que só coloca em risco a segurança de qualquer prédio", diz o advogado Márcio Rachkorsky, consultor jurídico de 400 edifícios em São Paulo.

Enquanto a lei não entra em vigor, os condomínios têm tentado evitar esse tipo de problema elaborando regras internas rígidas, que claramente proíbem esse tipo de negócio. Em geral, dá certo. Dos 100 prédios administrados pela empresa Condovel, apenas um passou por essa experiência. Mas quando alguém apela para a Justiça, o prédio muitas vezes não tem como se defender.

Precedente. Foi o que aconteceu na gestão de Eloah Menezes Prata e Silva como síndica de um edifício na Vila Madalena, zona oeste de São Paulo. "O prédio tinha acabado de ser levantado", lembra ela. "E, assim que foi totalmente ocupado, sobraram 22 vagas de garagem, que não foram vendidas pela construtora aos moradores. A incorporadora decidiu negociá-las com pessoas de fora do condomínio para fazer uma garagem comercial no 3º subsolo.

Depois de muitas brigas e discussões em assembleias, os moradores resolveram impedir a entrada de estranhos. A construtora, então, processou o prédio. "Nem o juiz tinha como resolver a questão. Ele determinou que entrássemos em um acordo", diz Eloah. "O único jeito foi comprar as vagas da incorporadora." Hoje, só consegue vender ou alugar sua garagem o proprietário que tiver uma escritura separada para a vaga.

Valéria França

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Procon-SP autua cinemas

Fundação Procon-SP - Assessoria de Comunicação - 15/12/2011

Irregularidades com óculos 3D causaram 6 autuações

Equipes da Fundação Procon-SP autuaram seis cinemas de shoppings da Grande São Paulo por descumprimento da lei estadual que trata da obrigatoriedade de higienização dos óculos utilizados na exibição de filmes em terceira dimensão (3D). 
A fiscalização, que aconteceu no início do mês e visitou seis cinemas, teve como objetivo verificar o cumprimento da  Lei 14.472/2011, válida para todo o Estado de São Paulo. A regra prevê que os locais que exibem filmes em terceira dimensão (3D) façam a higienização nos óculos disponibilizados aos espectadores conforme as recomendações dos fabricantes e embalados individualmente em plástico estéril com fechamento à vácuo.
De acordo com a lei, nos locais onde os óculos forem distribuídos deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe: “Óculos higienizados nos termos da Lei Estadual nº . 14.472/2011”. A devolução do acessório após a sessão isenta o consumidor da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.  
As empresas autuadas respondem a processo administrativo e podem receber multas de R$ 400 a R$ 6 milhões, com base no Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor que tiver dúvidas ou quiser fazer uma reclamação, pode procurar um dos canais de atendimento da fundação:
Orientações - 151 (Só para a capital)
Pessoalmente - de segunda à sexta-feira, das 7h às 19h. Sábados, das 7h às 13h, nos postos dos Poupatempo, sujeito a agendamento no local.
Sé - Praça do Carmo, S/N, Centro. Telefone: 0800-772-3633
Santo Amaro - Rua Amador Bueno, 176/258 - São Paulo - SP (próximo ao Largo Treze de Maio). Telefone: 0800-772-3633
Itaquera - Av. do Contorno, S/N, Itaquera (ao lado do metrô). Telefone: 0800-772-3633
Nos postos dos Centros de Integração da Cidadania (CIC) Norte, Leste, Oeste, São Luiz, Imigrantes e Feitiço da Vila, , de segunda à quinta-feira, das 9h às 15h. Veja os endereços aqui
Fax - (11) 3824-0717.
Cartas - Caixa Postal 3050, CEP 01031-970, São Paulo-SP.
Na Grande São Paulo e interior, o consumidor pode procurar o órgão municipal.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Tribunal determina locação de imóvel para pagamento de dívida

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS - 05.12.2011

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a desocupação de um apartamento habitado por uma mulher que tem direito ao seu usufruto e não possui imóvel próprio. Os desembargadores entenderam que o apartamento pode ser alugado para o pagamento de dívida contraída pelas filhas dela.

As filhas são donas do apartamento, ocupado apenas pela mãe. Elas foram acionadas pelas proprietárias de um imóvel comercial, locado para o funcionamento de uma confecção. Elas deixaram de pagar o aluguel por mais de um ano e se recusaram a sair do local. A dívida, corrigida, é de aproximadamente R$ 70 mil.

O acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP desconsiderou o princípio da impenhorabilidade do bem de família. Isso porque a mãe foi fiadora das filhas por ser usufrutuária do imóvel onde reside. "Assim, possível a desocupação do imóvel pela usufrutuária, de modo que os agravantes [as filhas] possam explorá-lo com o propósito da obtenção de renda até o montante suficiente à extinção da dívida", diz na decisão o relator do caso, desembargador Sá Moreira de Oliveira.

Por ora, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitem apenas a penhora de usufruto quando o imóvel não é habitado pelo beneficiário. Para o advogado das donas do imóvel comercial, Jaime Rodrigues de Almeida Neto, do Almeida Neto e Campanati Advogados, porém, a decisão do TJ-SP foi acertada. "Não é permitido penhorar o direito ao usufruto. Mas pode-se penhorar a renda do aluguel do imóvel", afirma. Procurado pelo Valor, o advogado que representa as filhas preferiu não se manifestar.

Laura Ignacio - De São Paulo

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Simples aproximação de interessados não garante comissão para corretor de imóveis

STJ - 02.12.2011

A comissão por corretagem não é devida nos casos em que o corretor aproxima as partes até a assinatura de um termo de compromisso, porém a promessa de compra e venda não é assinada. Isso porque a doutrina entende que o corretor tem obrigação de resultado com o contrato, e esse tipo de caso configura desistência de contrato em negociação, e não arrependimento de contrato fechado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão se deu no julgamento de recurso em que dois corretores alegavam que a comissão seria devida porque o contrato não foi fechado apenas em razão do arrependimento das partes, hipótese prevista no artigo 725 do Código Civil de 2002. A ação de cobrança de comissão havia sido julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau.

Segundo os corretores, a proposta foi aceita pelos possíveis compradores, que pagaram caução no valor de R$ 5 mil. Porém, depois disso, os possíveis compradores adiaram a assinatura da promessa de compra e venda até que, finalmente, desistiram da compra, com o consentimento dos vendedores. Os compradores alegaram que encontraram problemas legais que tornaram a negociação arriscada.

O juízo de primeiro grau entendeu que os corretores assumem obrigação de resultado, e não de meio, portanto não mereceriam a remuneração. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença e os corretores recorreram ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, comentou que a jurisprudência do STJ ia no sentido de negar a comissão em casos de não efetivação do negócio. Porém, isso foi ainda na vigência do Código Civil de 1916, que não previa comissão sem concretização do negócio.

Com o novo Código Civil, esse tipo de situação passou a ser prevista em lei, conforme o artigo 725. Ainda assim, alguns julgados do STJ ainda consideram a comissão indevida em casos de desistência, como explicado pelo ministro Luis Felipe Salomão em um precedente que traça diferença entre arrependimento, quando existe o consenso das partes e a efetivação dos procedimentos de compra e venda, e mera desistência, quando ainda não houve consentimento dos contratantes.

Por outro lado, em um julgado em que a comissão foi considerada devida, o relator, Raul Araújo, destacou as muitas peculiaridades do caso. O compromisso de compra e venda, por exemplo, já estava assinado.

No caso em questão, os corretores não chegaram a tanto, portanto, de acordo com a ministra, “não se pode vislumbrar uma atuação suficiente dos corretores para lhes gerar o direito à comissão”. Um dos aspectos do contrato de corretagem é que ele deve trazer resultado útil para as partes. “Aproximar meros interessados não implica obter resultado útil”, destacou a ministra.

REsp 1183324

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Jovens estão mais exigentes na hora de comprar um imóvel

InfoMoney - 22/11/2011
SÃO PAULO – O perfil dos compradores de imóveis e também das unidades compradas têm mudado. Os imóveis com um dormitório têm alcançado o topo da preferência dos solteiros ou dos casais sem filhos, que estão cada vez mais exigentes. “Esses consumidores 'antenados' e contestadores analisam os investimentos, comparam preços e usam as redes sociais para trocar informações. Priorizam a individualidade e têm visão urbanística particular”, comenta o presidente do Secovi-SP (Sindicato da Habitação) e da CII/CBIC (Comissão Nacional da Indústria Imobiliária da Câmara Brasileira da Indústria da Construção), João Crestana.

Segundo Crestana, a procura por esses imóveis acontece por conta do bônus demográfico brasileiro. “Situação em que o número de pessoas ativas entre 20 e 50 anos supera a soma de crianças e aposentados”, completa, afirmando que “esta mudança, aliada à mobilização econômica de 40 milhões de cidadãos, registrada nos últimos anos, e às melhorias das condições de crédito, permitiu a geração de uma demanda imobiliária até então inédita”.

Mais exigentes
De acordo com presidente do Secovi, os solteiros e os casais sem filhos são mais dedicados à carreira e à formação profissional, por isso, o interesse imobiliário desse perfil é diferente. “O interesse imobiliário desses jovens vai de estúdios compactos e sem divisórias, com 35 metros quadrados e sem vaga de garagem, perpassam os 'sala e quarto' e se alçam aos sofisticados lofts de 100 metros quadrados e duas vagas”, afirma.

Segundo Crestana, as condições para escolher um determinado imóvel também mudaram, e o valor não é mais o fator decisivo. “Uns exigem preços acessíveis e dispensam equipamentos comunitários, fator preponderante para a redução da taxa condominial. Outros procuram condomínios adjacentes ao metrô e a corredores de ônibus e valorizam funcionalidades, como lavanderia coletiva”, explica.

Arquitetura moderna, espaços abertos, raia de natação e espaço gourmet são algumas das exigências mais refinadas desse público, que, segundo Crestana, consideram essencial a proximidade do imóvel com o local de trabalho, universidades, cinemas, bares, restaurantes e baladas.

Imóveis
Segundo o presidente, nas regiões periféricas da cidade de São Paulo, há procura por unidades menores e disponíveis por aproximadamente R$ 100 mil. Em regiões mais centrais, há aquelas disponíveis por R$ 250 mil e, dependendo da localização e dos atributos, encontram-se as que ultrapassam R$ 1 milhão.

Um dos tipos de imóveis que perdeu espaço foram as quitinetes. “Sucesso nas décadas de 1960 e 1970, a locação de quitinetes complementava a aposentadoria de seus proprietários. Porém, o protecionismo danoso da lei do inquilinato vigente à época permitiu que inquilinos de má-fé deixassem de pagar o aluguel, danificando imóveis e se recusando a sair. Com isso, essas unidades perderam reputação”, explica Crestana, explicando que, “agora, imóveis de um dormitório recuperam importância e incentivam a volta da locação como investimento. As modernidades legais e a demanda permitem este progresso".

Fabiana Pimentel

Fonte:
www.infomoney.com.br/imoveis/noticia/2263419-jovens+estao+mais+exigentes+hora+comprar+imovel

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Condômino pode estacionar duas motos em vaga de garagem

TJ/SP - 17/11/2011
        O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que permitiu a utilização do espaço de uma vaga de garagem em um condomínio para o estacionamento de duas motocicletas.
        O autor entrou com ação contra o condomínio onde mora alegando que foi impedido de estacionar duas motocicletas em uma vaga indeterminada de garagem, o que fere seu pleno exercício do direito de propriedade. Pediu a declaração de nulidade do artigo 59 do regulamento interno do condomínio, que delibera que os condôminos têm direito a uma vaga para uso de apenas um veículo.
        O juiz Daniel Luiz Maia Santos, da 4ª Vara Cível, julgou a ação procedente. De acordo com o texto da sentença, "se é costume no condomínio a utilização da vaga de garagem por apenas um veículo, isso não impede que se proceda de forma diversa. Ainda, mesmo que o autor não tenha manifestado objeção quando da aprovação do regulamento interno, se esse documento contém ilegalidades, ou, mais grave, afronta direito constitucional de propriedade, não deve produzir os efeitos ali consignados".
        O apelante alegou que a sentença deve ser anulada porque o uso da vaga, tal como pretendido pelo requerente, contraria a especificação do condomínio, do regulamento interno, dos usos e costumes. Declarou ainda que, ao ser utilizada para estacionar duas motocicletas, a vaga permanecerá sempre ocupada, deixando de ser indeterminada para ser determinada, uma vez que, ainda que uma motocicleta seja retirada, restará outra no espaço, o que atinge o direito individual dos demais condôminos.
        A turma julgadora da 4ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão recorrida ao entender que não pode prevalecer o formalismo exacerbado exposto pelo apelante já que o requerente utiliza exclusivamente a área que envolve uma única vaga.
        De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, a alegação genérica e superficial de que o recorrido estaria afrontando o princípio da isonomia condominial não tem consistência, visto que o fato de sempre ficar estacionada uma das motocicletas na vaga referida configura exercício regular de direito. “Caso o autor ou qualquer outro morador desejasse deixar, no local correspondente à vaga, um automóvel que não estivesse funcionando adequadamente, ocupando o espaço por tempo indeterminado, tal procedimento não afrontaria a prerrogativa dos demais condôminos. Com efeito, deve ser levado em consideração o princípio da solidariedade no âmbito condominial, portanto, se o apelado respeita na íntegra o espaço da vaga de garagem, não se identifica suporte para cerceá-lo deste direito. Por último, a procedência da ação está em condições de preponderar, já que, no ambiente condominial, não pode existir o individualismo, devendo o bom senso ser sempre utilizado para a harmonização de eventuais desentendimentos”, concluiu.
        O julgamento teve a participação dos desembargadores Enio Santarelli Zuliani (revisor) e Carlos Teixeira Leite Filho (3º juiz).

        Apelação nº 0141894-72.2011.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) - http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=12281

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Imóvel da família de réu condenado em ação penal pode ser penhorado para indenizar a vítima

STJ - 11.11.2011
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito.

A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.

A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.

O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e em segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.

Efeitos da condenação

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.

Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.

Penhora do bem de família
O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.

Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.

Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Cobrança de taxa a moradores de loteamento imobiliário é tema de repercussão geral

STF - 08.11.2011
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 745831. No agravo, se discute a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir de moradores a ela não associados o pagamento de taxas de manutenção e conservação, à luz dos princípios da legalidade e da liberdade de associação previstos na Constituição (caput e incisos II e XX do artigo 5º).

O processo, relatado pelo ministro Dias Toffoli, ainda será julgado definitivamente pelo Plenário do STF. Nele, uma moradora de loteamento urbano localizado em Mairinque (SP) se insurge contra a taxa cobrada pela associação de proprietários para o pagamento de despesas com as quais ela não concorda, como a manutenção de clube, realização de festas e comemorações.

Para a autora da ação, a imposição feita a proprietários de imóveis localizados em loteamentos urbanos de se associarem a agremiações constituídas no empreendimento e arcarem com despesas de manutenção, além de ferir o princípio constitucional da livre associação, contraria o artigo 175 da Carta Magna, o qual exige licitação e autorização legislativa para execução de serviços públicos.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as associações constituídas nos moldes da recorrida e que estão a cobrar taxas análogas de seus associados, estando sujeitas, portanto, a deparar com situações que demandem a apreciação de pedidos semelhantes ao presente”, destacou o ministro Dias Toffoli, ao se manifestar pela repercussão geral da matéria.

O relator do agravo lembrou, ainda, que outro caso similar foi julgado pela Primeira Turma do STF em setembro último. No Recurso Extraordinário (RE) 432106, proposto antes de o instituto da repercussão geral passar a valer, os ministros entenderam que as mensalidades cobradas por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área feria a liberdade de associação prevista na Constituição.

Para o ministro Dias Toffoli, a questão discutida no recurso “tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente, por conseguinte, aos interesses de milhares de proprietários de imóveis nas mesmas condições”.

Processos relacionadosAI 745831

Empresas fazem mutirão para devedor limpar nome

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA - 09.11.2011
Fim de ano é época de limpar o nome para poder fazer as compras de Natal. E para ajudar o inadimplente a sair da lista do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e a Boa Vista Serviços lançam a campanha Acertando suas Contas. Entre 21 e 27de novembro, estandes das empresas credoras serão montados no Vale do Anhangabaú, no centro da capital, onde o consumidor terá a oportunidade de regularizar sua situação financeira. A previsão é que entre 15 e 20 companhias participem.

As condições de renegociação para o consumidor serão favoráveis. Segundo o diretor de inovação e sustentabilidade da Boa Vista Serviços, Fernando Cosenza, os casos de descontos mais comuns chegam a 70% do valor da multa e dos juros cobrados por falta de pagamento. Mas como cada empresa tem sua política de negociação, o abatimento pode ser maior.

A expectativa é que mais de 15 mil pessoas passem pelos estandes. Em 2010, a campanha reuniu 22 mil consumidores, sendo que oito mil negociaram pendências. Em outubro, Paraisópolis recebeu uma versão menor da campanha com seis mil visitantes e mil renegociações durante três dias.

Para o evento no Vale do Anhangabaú já estão confirmadas as participações da Vivo, Telefônica, Banco do Brasil, Eletropaulo, Casas Bahia e das financeiras Cetelem e Recovery. “O objetivo é promover a renegociação em um ambiente de acordo e não de cobrança. Tanto o consumidor quanto a empresa têm interesse na solução do conflito”, explica Cosenza.

No local, o consumidor poderá consultar se tem registro no SCPC. É preciso levar RG e CPF. Recomenda-se levar um comprovante de residência para fazer a renegociação. Caso exista alguma pendência com alguma das companhias participantes, a negociação poderá ser feita na hora. O devedor também poderá ser encaminhado a uma loja ou agência da empresa que não estiver no local. Além da Boa Vista Serviços e da ACSP, a ação é feita em parceria com as secretarias municipais do Microempreendedor Individual e do Trabalho.

A campanha também tem o objetivo de promover a educação financeira. “De nada adianta fazer campanha, o consumidor renegocia a dívida e não mudar a atitude que o levou à inadimplência”, diz Cosenza. Está prevista a distribuição de mais de 20 mil cartilhas sobre orçamento doméstico e apresentações de teatro para conscientização do público sobre a mudança de comportamento.

Para quem pretende limpar o nome, o professor de finanças da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap), Marcelo Cambria, ressalta a importância do planejamento para saber a real capacidade de pagamento e não se enrolar de novo. Outro alerta é para os gastos de Natal. “As compras não devem ser prioridade, mas sim, a regularização”, diz. Isso porque como inadimplente, o consumidor vai encontrar dificuldades para fazer financiamento.

A Serasa Experian também está com a campanha de recuperação de crédito em andamento. “Fornecemos informações para as empresas sobre os devedores para que elas possam oferecer uma proposta de renegociação conforme o perfil e capacidade de pagamento do cliente”, explica o superintendente de informações de crédito sobre consumidores da Serasa Experian, Vander Nagata.

Em 2010, cerca de 50 empresas aderiram à campanha e 2,7 milhões de consumidores foram beneficiados no País. Para este ano, a previsão é chegar a 70 empresas e 4 milhões de pessoas, cerca de 40% dos devedores paulistas.

Serviço
Campanha Acertando suas Contas: entre os dias 21 e 27 de novembro, das 8h30 às 19h, no Vale do Anhangabaú. Site da campanha: www.acertandosuascontas.com.br – entra no ar até o fim da semana com material de apoio e empresas participantes

GISELE TAMAMAR

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto

STJ - 08.11.2011
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.

A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP.

No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.

Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.

Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.

“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.

Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão.

RMS 17400

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Presença de animais em prédios leva a decisões judiciais opostas

FOLHA DE S. PAULO - IMÓVEIS - 6.11.11
As reclamações pelo latido de Bisteca gerou à editora Flávia Okumura duas advertências e uma multa no condomínio em que mora, na zona oeste de São Paulo.

Ela aguarda a resolução do processo por danos morais contra seu prédio enquanto busca um novo lugar para morar.

"As convenções antigas de condomínios esbarram no direito de posse do morador", diz a advogada e presidente da seção paulista da União Internacional Protetora dos Animais, Vanice Orlandi.

Há outras regras que dificultam a vida em comum para moradores e seus bichos de estimação. As mais habituais são as obrigações de carregar os animais no colo e de usar focinheira nos cães dentro do condomínio.

Essas normas também são contestadas pela advogada. "Tirando as raças previstas em lei, ninguém é obrigado a colocar focinheira no cão."

No Estado de São Paulo, quatro raças devem usar o acessório, além de coleira com guia curta: american staffordshire terrier, mastim napolitano, pit bull e rottweiler.

Do outro lado do debate, o advogado Daphnis Citti de Lauro concorda com a regulamentação por parte dos condomínios. "Existem raças, como pit bull, cuja permanência no prédio pode ser questionada, sim".

A interpretação é tema controverso também na Justiça. Há decisões que garantem a permanência dos animais, outras exigem a expulsão dos bichos.

Para evitar conflito, a recomendação dada a quem vai se mudar para um prédio é a de conhecer a convenção.

Convenção regula conduta de animais nas áreas comuns

Dona de três pequenos vira-latas, a cuidadora de idosos Leila Sica, 62, precisa colocar focinheira em seus cães para o trajeto até a rua.

Moradora de um prédio no Carandiru (zona norte de São Paulo), ela já teve mais dificuldade para levar seus cachorros para passear. Há alguns anos, seu condomínio proibia que os animais pisassem na área comum.

"Eu tinha quatro cachorros e tive de comprar um carrinho para levá-los para fora, de dois em dois", conta.

As regras que envolvem cães variam de acordo com a convenção do condomínio.

A maioria delas possui alguma restrição. Há prédios novos que permitem ou restringem a presença de cães conforme seu tamanho.

Animais maiores, mesmo os menos agressivos, como labradores, geralmente são obrigados a andar de focinheira. Os menores costumam se livrar dessa condição, desde que estejam sempre no colo do dono nas áreas comuns do condomínio.

"Eu costumo orientar os prédios a exigir, de acordo com a agressividade da raça, o uso da focinheira", diz Rene Vavassori, diretor da administradora Itambé.

Quando o condomínio possui elevador de serviço, geralmente é por ele que os cães circulam. "Condomínios que proibiam animais são os que têm maior resistência ao convívio", analisa Márcio Bagnato, diretor da administradora Habitacional.

Há casos em que a convenção proíbe os animais de usarem os elevadores.

Vavassori aconselha que medidas extremas sejam questionadas pelos moradores na assembleia do condomínio e que exponham a sua situação; recorrer aos tribunais, só em último caso. "É uma questão de bom senso", pontua.

EXPANSÃO
Entre 2002 e 2009, cresceu em 60% o número de cães com dono na capital, segundo estudo feito pela Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP (Universidade de São Paulo).

A pesquisa apontou que 55% dos domicílios da cidade têm 'pet'. "Os donos adotam o animal como um membro da família", comenta Ricardo Augusto Dias, coordenador do estudo.

CARLOS ARTHUR FRANÇA
DE SÃO PAULO

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Construtoras respondem por taxa de corretagem

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS - 28.10.2011
O Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo e a Receita Federal estão responsabilizando as construtoras pelo pagamento da taxa de corretagem nas vendas de imóveis. O MP abriu inquéritos para investigar a cobrança pelas corretoras, que fazem a intermediação dos negócios imobiliários. A taxa, de acordo com o órgão, deve ser paga pelas construtoras, e não pelos consumidores. A Receita Federal, por sua vez, passou a autuar as empresas de construção e engenharia sob o argumento de que deveriam recolher contribuição previdenciária e Imposto de Renda (IR) sobre esses valores. As autuações já somam mais de R$ 10 milhões.

Na prática de mercado, o comprador do imóvel paga a comissão de venda diretamente ao corretor e o restante - entrada e parcelas do bem - vai para construtora. Segundo Camila Mansour Magalhães da Silveira, da Promotoria de Justiça do Consumidor, muitas vezes, porém, o comprador não sabe distinguir a empresa de corretagem da incorporadora. "A taxa pode estar embutida no preço do imóvel pago à incorporadora, mas o consumidor não pode passar cheques para a corretora, com quem não firmou contrato", afirma. Assim, em caso de problema, fica claro para o consumidor que a responsabilidade pela venda do imóvel é da construtora.

Para resolver a questão, o MP está negociando com as empresas de corretagem. Nesta semana, homologou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Abyara Brokers para que conste nas propostas para aquisição de imóvel a informação clara e precisa de que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem não é do consumidor. A empresa tem 60 dias para se adaptar. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Abyara disse que o acordo faz parte da regulamentação de todo o setor.

O MP também tentou fechar acordo com a MRV Engenharia, mas não conseguiu e resolveu propor ação civil pública contra a empresa. Ao analisar a ação, a juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 15ª Vara Cível de São Paulo, decidiu suspender a cobrança da taxa diretamente pelos corretores, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Procurada pelo Valor, a MRV preferiu não comentar o assunto.

Com a cobrança à parte da taxa de corretagem, segundo a promotora, as construtoras também levam vantagem fiscal. "Quando o valor é repassado diretamente ao corretor, esse montante não entra na contabilidade da incorporadora, como deveria ocorrer para fins de recolhimento de tributos", afirma Camila, acrescentando que, quando não é firmado acordo, o MP pode notificar a Receita.

O escritório Limoeiro e Padovan Advogados, por exemplo, assessora quatro construtoras e empresas de engenharia, com sedes em Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo, que sofreram 11 autuações fiscais referentes aos períodos de 2006 a 2008. As autuações oscilam entre R$ 600 mil e R$ 1 milhão.

A Receita tem entendido que os corretores seriam funcionários dessas construtoras, responsáveis por recolher a contribuição previdenciária e IR sobre as comissões recebidas. As companhias, porém, já começaram a impugnar essas autuações. Para o advogado das construtoras e empresas de engenharia, Albert Limoeiro, não existe essa relação trabalhista, por isso não haveria como falar nesses recolhimentos. Segundo ele, não há um pagamento das construtoras aos corretores. "Os corretores trabalham na intermediação da venda de vários imóveis para diversas construtoras e recebem as comissões em cheques separados dos consumidores."

O setor está ainda mais visado pela fiscalização, segundo o advogado, porque tem vivido um bom momento, com muitos interessados em investir em imóveis, principalmente por causa da Copa do Mundo de 2014.

A discussão deve ser enfrentada primeiro na esfera administrativa. O advogado Albert Limoeiro deve tentar derrubar algumas das autuações que foram, segundo ele, apenas baseadas em depoimento de um gerente da empresa. Isso porque há julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no sentido de que a Receita não pode tributar apenas com base em testemunhas. Se não vencerem administrativamente, devem levar o conflito ao Judiciário.

O advogado tributarista Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, critica essas autuações. "Acho que há grandes chances de os contribuintes vencerem no Carf", diz. Isso porque, segundo ele, a relação entre corretores e construtoras não preenche os requisitos previstos na CLT para que haja vínculo empregatício.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou até o fechamento da reportagem.

Adriana Aguiar e Laura Ignacio

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

IDEC reprova sites de compras coletivas

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA - 26.10.2011
No começo, a surpresa e a festa das promoções. Agora, os conflitos começam a ficar mais frequentes. Tanto que órgãos de defesa do consumidor já tornam mais incisivas suas preocupações a respeito dos sites de compras coletivas que, desde o ano passado, impulsionam as vendas do comércio virtual. O levantamento mais recente, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), aponta os principais problemas encontrados nas quatro maiores empresas do ramo.

As irregularidades mais frequentes são encontradas nos contratos – os sites não assumem a responsabilidade em caso de defeitos dos produtos e serviços ofertados, contrariando o CDC -, na falta de informação e descontos maiores do que realmente são. Foi também levantado o fato de as empresas não respeitarem a privacidade dos clientes, por conta dos envios de e-mail sem permissão.

“Cada vez mais as pessoas estão inseridas na internet e com um maior potencial econômico. A questão preocupante é a grande atração do consumidor pela oferta, e os sites se aproveitam disso para vender”, afirma o advogado do Idec, Guilherme Varella.

Atraída pelo desconto de 50% na estada em um hotel em Ilha Bela, a administradora bancária Suzana Dória garantiu seu cupom em setembro. Desde então venho tentado marcar a estada”, reclama. A desculpa do hotel é que não há vagas disponíveis quando Suzana liga e o site pelo qual ela comprou o cupom não assume responsabilidade. “Eles dizem que tenho de negociar o reembolso só com o hotel”, afirma.

A primeiro ponto que deve ficar claro para o consumidor é que o site é sim responsável pela confusão. “Eles fazem a propaganda do serviço e o comercializam. Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) não existe a hipótese de ele se eximir da responsabilidade. Se houver esta cláusula no contrato, será nula”, ressalta Varella.

Outro problema é o desconto maquiado. Alguns sites divulgavam um desconto maior do que o que concederá na hora do pagamento. “Nesse caso, é importante entrar no site do fornecedor para ter certeza que o preço era aquele mesmo”, diz Varella.

Além disso, alguns sites obrigavam o consumidor a informar o e-mail antes de ter acesso às promoções, o que, para Varella, viola o termo de privacidade da pessoa. Além disso, abre caminho ao envio de propaganda sem autorização. “Esse tipo de publicidade (recebimento de e-mail sem permissão) é abusiva. No Brasil ainda não há lei específica para o segmento de comércio eletrônico que proteja os dados do usuário.”

O Procon também chama atenção para queixas frequentes no setor. “No início, esse sites tinham uma oferta mais centrada nos serviços. Houve uma forte migração pra produtos muito desejados, como o tablet. Inclusive, já temos um numero de consultas muito grande em relação a não entrega deste produto em específico”, aponta Fátima Lemos, assessora técnica do órgão.

Este foi o problema do empresário Carlos Gussoni. “Comprei o tablet em agosto, com promessa de entrega em 45 dias. Mas, até agora, não recebi”, reclama. Gussoni pediu o reembolso, mas a empresa não se responsabiliza. “Além disso, me comunicar com eles é muito difícil”, diz.

O Groupon informou que o internauta tem acesso à política de privacidade antes de optar por fornecer dados pessoais. A responsabilidade do site é limitada aos procedimentos de processamento e disponibilidade da oferta. E que tem um departamento de qualidade para certificar se o produto ou serviço está de acordo com os padrões de qualidade.

O Peixe Urbano informou que segue as leis que se aplicam aos sites de compras e tem um criterioso processo de seleção de estabelecimentos parceiros. Clickon e Groupalia não se manifestaram.

LIGIA TUON

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Curso de Direito Imobilário

Pessoal, para aqueles que se interessam pelo direito imobiliário, segue uma boa oportunidade. É um curso que darei no dia 1º de Setembro, no Hotel Regent Park, em São Paulo.  Segue a programação. Maiores informações www.adpo.com.br:


CURSO BÁSICO DE DIREITO IMOBILIÁRIO –
COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS:
ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS.

I – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS.

A – ASPECTOS TEÓRICOS

1.                  Evolução da legislação no Brasil.
2.                  A Lei 8.245/91 – Âmbito de aplicação.
3.                  A solidariedade criada na Lei do Inquilinato.
4.                  A vênia conjugal como requisito de eficácia do contrato de locação.
5.                  Retomada do imóvel pelo locador.

5.1.1        Durante o prazo de vigência do contrato de locação.
5.1.2        Após a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado.
5.1.3        Imóvel Comercial

6.                  Devolução do imóvel pelo locatário.
7.                  Alienação do Imóvel durante a locação.

7.1  O direito de preferência
7.2  Direitos do inquilino preterido no exercício do seu direito de preferência.
7.3  Possibilidade de denúncia do contrato em razão da alienação.

8.                  Benfeitorias e sua indenização.
9.                  Garantias contratuais.

9.1  Caução
9.2  Fiança
9.3  Seguro de Fiança Locatícia
9.4  Cessão Fiduciária

10.              Locação por temporada.
11.              Casos de sub-rogação legal.

11.1                     Dissolução de casamento ou união estável.
11.2                     Morte das partes.

12.              Sublocação
13.              Direito Processual – As alterações trazidas pela Lei 12.112/2009.

B – ASPECTOS PRÁTICOS

1.                  O contrato de locação.
1.1. Das principais cláusulas no contrato de locação para fins comerciais;
1.2. Das principais cláusulas no contrato de locação para fins residenciais;
1.3. Do registro do contrato de locação. Benefícios X Custos.
1.4. Da vistoria do imóvel na entrada do inquilino e na entrega das chaves.
1.5. Cuidados após o término do prazo estipulado no contrato de locação.
1.6. Da administração do imóvel.
1.7. Abandono do imóvel pelo locatário.
1.8.  Cláusula de não atualização dos alugueis. Permitida ou proibida.

2.                  Dos cuidados do proprietário do imóvel para locar o seu imóvel.
3.                  Dos cuidados do inquilino para locar um imóvel.
4.                  Demais pontos controvertidos no contrato de locação.

II – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS URBANOS

A – ASPECTOS TEÓRICOS

1.                  Conceito e natureza jurídica.
2.                  Elementos da compra e venda.

2.1. Coisa.
2.2. Preço.
2.3. Consentimento.

3.                  Efeitos e conseqüências da compra e venda.

3.1.  Despesas do contrato.
3.2.  Pagamento do preço.
3.3.  Riscos da coisa.
3.4   Defeito oculto na venda de coisas conjuntas.

4.                  Falta de legitimação para celebração da compra e venda.

4.1.  Venda de ascendentes para descendentes.
4.2.  A dispensa de concordância do cônjuge.
4.3.  Legitimidade para pleitear a anulabilidade e suprimento judicial do consentimento.
4.4. Compra por pessoas com poder sobre os bens do vendedor.
4.5. Venda por condômino de coisa indivisível.

5.                  Tipos especiais de compra e venda.

5.1. Venda entre cônjuges.
5.2. Venda ad corpus e ad mensuram.

6.                  Cláusulas especiais da compra e venda.

6.1.  Retrovenda.
6.2.  Venda a contento e venda sujeita a prova.
6.3. Preferência ou preempção.
6.4. Venda com reserva de domínio.
6.5. Venda sobre documentos.

A – ASPECTOS PRÁTICOS

1.                  O compromisso de compra e venda.

1.1.            Modelo de compromisso de compra e venda e suas principais cláusulas.
1.2.            A mora e o Decreto 745/69.
1.3.            Arrependimento.
1.4.            Distrato.

2.                  Cuidados a serem observados pelo comprador.
3.                  Cuidados a serem observados pelo vendedor.
4.                  A fraude à execução e o atual posicionamento da Superior Tribunal de Justiça de São Paulo.