quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Dicas do Procon sobre a Garantia Estendida de produtos

Globo - Jornal Bom Dia Brasil - 22.12.2011

De acordo com o órgão de defesa do consumidor, ninguém é obrigado a contratar a garantia estendida no ato de compra de um produto na loja.

De acordo com o Procon de São Paulo, a garantia estendida é uma modalidade de seguro, pago pelo consumidor, regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Consiste na manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia legal ou garantia contratual.
Ainda segundo o Procon, o consumidor deve ficar atento para os termos da garantia e o início da sua vigência. O produto só estará segurado a partir da vigência da garantia estendida e naquilo que está devidamente descrito na apólice, ou seja, o produto poderá ter cobertura apenas em parte, como por exemplo, somente o câmbio e não o motor do veículo, ou cobertura por roubo e não por furto. A troca do produto, cancelamento da compra e, consequentemente, devolução do valor; só será possível se houver previsão.
O consumidor não é obrigado a contratar a garantia estendida. O Procon orienta que ele deve ler atentamente o contrato antes de assiná-lo, verificando se a garantia estendida atenderá às necessidades do cliente.

Informe-se sobre a chamada "Garantia Estendida" oferecida pelas lojas

Globo - Jornal Bom Dia Brasil - 22.12.2011

Procon orienta como usar a garantia estendida oferecida nas lojas

Depois de expirada a garantia original, quem cobre o prejuízo, troca ou conserta o produto é a seguradora. E nem sempre ela é acessível ou está disposta a resolver o problema.

Casamento não tem garantia, mas os produtos que a gente compra têm. E nem sempre é fácil reclamar. Quando comprou um computador, o consultor em informática Sérgio Ferraz achou que valia à pena adquirir também uma garantia estendida, que supostamente daria direito a consertos, mesmo depois de vencida a garantia do fabricante. Pagou mais R$ 280. Foi dinheiro jogado fora, ele diz.
A bateria parou de funcionar depois de um ano, que era o prazo de validade da garantia do fabricante. Quis usar a garantia estendida, mas descobriu que ela não cobria serviço de autorizada. “Era isso que estava acordado e que eu esperava”, comentou o consultor em informática Sérgio Ferraz.
O que aconteceu com Sérgio Ferraz vem acontecendo com milhares de consumidores em todo o Brasil. A pessoa compra aquilo não existe – a extensão da garantia do fabricante. Isso porque o consumidor, em geral, não se dá o trabalho de ler o que está escrito no contrato.
“O consumidor, normalmente, tem acesso a esse contrato no ato da compra. Isso já é ilegal”, afirma Maria Rachel Coelho, consultora jurídica do Procon no Rio de Janeiro. Ela explica que aquilo que o consumidor assina e paga extra é um novo seguro que não tem nada a ver com o fabricante.
Em caso de problema com o produto comprado, depois de expirada a garantia original, quem cobre o prejuízo, troca ou conserta o produto é a seguradora. E nem sempre ela é acessível ou está disposta a resolver o problema, como aconteceu com Sérgio.
“Sem exagero, foram umas 50 ligações telefônicas que eu tive de fazer. Foi um desgaste muito grande”, contou o consultor em informática Sérgio Ferraz.
O consumidor tem de ficar atento antes de assinar o contrato. A despesa pode estar escondida no texto em letras pequenas.
“Ele tem de ser informado. Todas as informações com clareza, com didática, em língua nacional, isso tudo está determinado pela lei. Normalmente naquela correria de compras de Natal, ninguém presta atenção em nada disso”, alerta Maria Rachel Coelho, consultora jurídica do Procon no Rio de Janeiro.
Fique de olho e aproveite ao máximo a garantia que já vem com o produto comprado.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Aprovada lei que proíbe venda de garagem a quem é de fora do prédio

O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE - 17.12.11

Boa notícia para a vida em condomínio: a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou projeto de lei do Senado que proíbe dono de imóvel residencial ou comercial de vender ou alugar vaga de garagem a pessoas de fora do prédio. Hoje, o Código Civil pede apenas que condôminos tenham prioridade no negócio. A proposta segue agora para sanção presidencial.

Para muitos especialistas, essa não é uma discussão sobre propriedade, mas sobre a vida em condomínio. "Se a lei for sancionada não haverá mais brechas no Código Civil para se discutir uma questão que só coloca em risco a segurança de qualquer prédio", diz o advogado Márcio Rachkorsky, consultor jurídico de 400 edifícios em São Paulo.

Enquanto a lei não entra em vigor, os condomínios têm tentado evitar esse tipo de problema elaborando regras internas rígidas, que claramente proíbem esse tipo de negócio. Em geral, dá certo. Dos 100 prédios administrados pela empresa Condovel, apenas um passou por essa experiência. Mas quando alguém apela para a Justiça, o prédio muitas vezes não tem como se defender.

Precedente. Foi o que aconteceu na gestão de Eloah Menezes Prata e Silva como síndica de um edifício na Vila Madalena, zona oeste de São Paulo. "O prédio tinha acabado de ser levantado", lembra ela. "E, assim que foi totalmente ocupado, sobraram 22 vagas de garagem, que não foram vendidas pela construtora aos moradores. A incorporadora decidiu negociá-las com pessoas de fora do condomínio para fazer uma garagem comercial no 3º subsolo.

Depois de muitas brigas e discussões em assembleias, os moradores resolveram impedir a entrada de estranhos. A construtora, então, processou o prédio. "Nem o juiz tinha como resolver a questão. Ele determinou que entrássemos em um acordo", diz Eloah. "O único jeito foi comprar as vagas da incorporadora." Hoje, só consegue vender ou alugar sua garagem o proprietário que tiver uma escritura separada para a vaga.

Valéria França

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Procon-SP autua cinemas

Fundação Procon-SP - Assessoria de Comunicação - 15/12/2011

Irregularidades com óculos 3D causaram 6 autuações

Equipes da Fundação Procon-SP autuaram seis cinemas de shoppings da Grande São Paulo por descumprimento da lei estadual que trata da obrigatoriedade de higienização dos óculos utilizados na exibição de filmes em terceira dimensão (3D). 
A fiscalização, que aconteceu no início do mês e visitou seis cinemas, teve como objetivo verificar o cumprimento da  Lei 14.472/2011, válida para todo o Estado de São Paulo. A regra prevê que os locais que exibem filmes em terceira dimensão (3D) façam a higienização nos óculos disponibilizados aos espectadores conforme as recomendações dos fabricantes e embalados individualmente em plástico estéril com fechamento à vácuo.
De acordo com a lei, nos locais onde os óculos forem distribuídos deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe: “Óculos higienizados nos termos da Lei Estadual nº . 14.472/2011”. A devolução do acessório após a sessão isenta o consumidor da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.  
As empresas autuadas respondem a processo administrativo e podem receber multas de R$ 400 a R$ 6 milhões, com base no Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor que tiver dúvidas ou quiser fazer uma reclamação, pode procurar um dos canais de atendimento da fundação:
Orientações - 151 (Só para a capital)
Pessoalmente - de segunda à sexta-feira, das 7h às 19h. Sábados, das 7h às 13h, nos postos dos Poupatempo, sujeito a agendamento no local.
Sé - Praça do Carmo, S/N, Centro. Telefone: 0800-772-3633
Santo Amaro - Rua Amador Bueno, 176/258 - São Paulo - SP (próximo ao Largo Treze de Maio). Telefone: 0800-772-3633
Itaquera - Av. do Contorno, S/N, Itaquera (ao lado do metrô). Telefone: 0800-772-3633
Nos postos dos Centros de Integração da Cidadania (CIC) Norte, Leste, Oeste, São Luiz, Imigrantes e Feitiço da Vila, , de segunda à quinta-feira, das 9h às 15h. Veja os endereços aqui
Fax - (11) 3824-0717.
Cartas - Caixa Postal 3050, CEP 01031-970, São Paulo-SP.
Na Grande São Paulo e interior, o consumidor pode procurar o órgão municipal.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Tribunal determina locação de imóvel para pagamento de dívida

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS - 05.12.2011

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a desocupação de um apartamento habitado por uma mulher que tem direito ao seu usufruto e não possui imóvel próprio. Os desembargadores entenderam que o apartamento pode ser alugado para o pagamento de dívida contraída pelas filhas dela.

As filhas são donas do apartamento, ocupado apenas pela mãe. Elas foram acionadas pelas proprietárias de um imóvel comercial, locado para o funcionamento de uma confecção. Elas deixaram de pagar o aluguel por mais de um ano e se recusaram a sair do local. A dívida, corrigida, é de aproximadamente R$ 70 mil.

O acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP desconsiderou o princípio da impenhorabilidade do bem de família. Isso porque a mãe foi fiadora das filhas por ser usufrutuária do imóvel onde reside. "Assim, possível a desocupação do imóvel pela usufrutuária, de modo que os agravantes [as filhas] possam explorá-lo com o propósito da obtenção de renda até o montante suficiente à extinção da dívida", diz na decisão o relator do caso, desembargador Sá Moreira de Oliveira.

Por ora, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitem apenas a penhora de usufruto quando o imóvel não é habitado pelo beneficiário. Para o advogado das donas do imóvel comercial, Jaime Rodrigues de Almeida Neto, do Almeida Neto e Campanati Advogados, porém, a decisão do TJ-SP foi acertada. "Não é permitido penhorar o direito ao usufruto. Mas pode-se penhorar a renda do aluguel do imóvel", afirma. Procurado pelo Valor, o advogado que representa as filhas preferiu não se manifestar.

Laura Ignacio - De São Paulo

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Simples aproximação de interessados não garante comissão para corretor de imóveis

STJ - 02.12.2011

A comissão por corretagem não é devida nos casos em que o corretor aproxima as partes até a assinatura de um termo de compromisso, porém a promessa de compra e venda não é assinada. Isso porque a doutrina entende que o corretor tem obrigação de resultado com o contrato, e esse tipo de caso configura desistência de contrato em negociação, e não arrependimento de contrato fechado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão se deu no julgamento de recurso em que dois corretores alegavam que a comissão seria devida porque o contrato não foi fechado apenas em razão do arrependimento das partes, hipótese prevista no artigo 725 do Código Civil de 2002. A ação de cobrança de comissão havia sido julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau.

Segundo os corretores, a proposta foi aceita pelos possíveis compradores, que pagaram caução no valor de R$ 5 mil. Porém, depois disso, os possíveis compradores adiaram a assinatura da promessa de compra e venda até que, finalmente, desistiram da compra, com o consentimento dos vendedores. Os compradores alegaram que encontraram problemas legais que tornaram a negociação arriscada.

O juízo de primeiro grau entendeu que os corretores assumem obrigação de resultado, e não de meio, portanto não mereceriam a remuneração. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença e os corretores recorreram ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, comentou que a jurisprudência do STJ ia no sentido de negar a comissão em casos de não efetivação do negócio. Porém, isso foi ainda na vigência do Código Civil de 1916, que não previa comissão sem concretização do negócio.

Com o novo Código Civil, esse tipo de situação passou a ser prevista em lei, conforme o artigo 725. Ainda assim, alguns julgados do STJ ainda consideram a comissão indevida em casos de desistência, como explicado pelo ministro Luis Felipe Salomão em um precedente que traça diferença entre arrependimento, quando existe o consenso das partes e a efetivação dos procedimentos de compra e venda, e mera desistência, quando ainda não houve consentimento dos contratantes.

Por outro lado, em um julgado em que a comissão foi considerada devida, o relator, Raul Araújo, destacou as muitas peculiaridades do caso. O compromisso de compra e venda, por exemplo, já estava assinado.

No caso em questão, os corretores não chegaram a tanto, portanto, de acordo com a ministra, “não se pode vislumbrar uma atuação suficiente dos corretores para lhes gerar o direito à comissão”. Um dos aspectos do contrato de corretagem é que ele deve trazer resultado útil para as partes. “Aproximar meros interessados não implica obter resultado útil”, destacou a ministra.

REsp 1183324