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No
contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem
fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei
(Decreto-Lei 911/69). Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a
busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias
após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e
proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no
patrimônio do credor).
Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se,
nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor
– tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acompanhando
voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco
Financiamentos S/A.
No caso, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra uma devedora, em
razão do descumprimento de contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária
de um automóvel. Em primeira instância, a liminar foi deferida, com a
expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como
depositário do bem.
Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso,
requereu, para fins de purgação da mora, a juntada do comprovante de depósito
no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição
do veículo apreendido. Verificado pela contadoria que não houve o depósito
exato do valor vencido, o juízo de primeiro grau permitiu à instituição
financeira alienar o bem apreendido. A devedora recorreu da decisão com
agravo de instrumento.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a
complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que
venceram no curso da lide. O TJPR determinou também o retorno dos autos ao
contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores
depositados.
Recurso especial
Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da
mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas
vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de
cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou
violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.
Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, concluiu que, embora a lei
estabeleça que o devedor, para livrar o bem, deva resgatar a dívida pendente
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, seria possível
somente o pagamento das parcelas vencidas. Isso em prol da conservação do
contrato.
O ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator e proveu o recurso do
banco, tese vencedora na Quarta Turma. O ministro entendeu que, no prazo de
cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à
restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada
pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao
débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O
ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação
à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o parágrafo 2° do
artigo 3° do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1o, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o
bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido
em prol da segurança jurídica.
Antonio Carlos Ferreira ressaltou a impossibilidade de restituição do bem
apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do
contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de
Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou ainda a importância em
observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária,
que é importante ferramenta de fomento à economia.
O entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira foi seguido pelos
ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.
REsp 1287402
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segunda-feira, 25 de junho de 2012
Na alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vincendas
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