COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RECIPROCIDADE DE CLÁUSULAS ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR.
A Turma firmou o entendimento de que, no caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel ainda que motivada por culpa
da construtora – que o entregara fora do prazo e com defeitos –, é devido pelo
adquirente (consumidor) o pagamento de aluguéis referente ao período em que
ocupou o bem. Segundo afirmou o Min. Relator, a retribuição pelo uso do imóvel
está amparada em imperativo legal que veda o enriquecimento sem causa. Embora o
descumprimento contratual da construtora acarrete a ela penalidades e perdas e
danos a serem compensados, o comprador não está isento de ressarcir os
benefícios auferidos durante o período em que usufruiu do imóvel. Decidiu-se,
em seguida, ser extensível à construtora a multa moratória prevista –
exclusivamente – em desfavor do adquirente no instrumento contratual avençado.
Em observância aos princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada
no CDC, ou por imperativo de equidade, sustentou-se que deve haver
reciprocidade entre as penalidades impostas tanto ao consumidor quanto ao
fornecedor. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o
caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá
incidir em desfavor do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.
Por fim, consignou-se que não cabe à construtora, vencida na demanda, ressarcir
o adquirente dos gastos com o laudo de vistoria confeccionado
extrajudicialmente, pois não se trata de despesa “endoprocessual”, ou em razão
do processo, afastada, assim, a regra da sucumbência, consoante interpretação
sistemática dos arts. 20, § 2º, e 19 do CPC. REsp 955.134-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 16/8/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário