DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO.
VÍCIO NA OBRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
A CEF não responde por vício na execução da obra
cometido por construtora escolhida pelo mutuário para erguer imóvel dele, nem
por vício existente em imóvel pronto voluntariamente adquirido pelo mutuário. A mera circunstância de o contrato de
financiamento ser celebrado durante a construção ou no mesmo instrumento do
contrato de compra e venda firmado com o vendedor não implica a
responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra. Isso
porque não se cuida de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, uma vez
que as obrigações de construir e de fornecer os recursos para a obra são
substancialmente distintas, guardam autonomia, sendo sujeitas a disciplina
legal e contratual própria. A instituição financeira só tem responsabilidade pelo
cumprimento das obrigações que assume com o mutuário referentes ao cumprimento
do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo nas épocas e
condições acordadas, tendo por contrapartida a cobrança dos encargos também
estipulados no contrato. Com efeito, figurando ela apenas como financiadora, em
sentido estrito, não tem responsabilidade sobre a perfeição do trabalho
realizado pela construtora escolhida pelo mutuário, não responde pela exatidão
dos cálculos e projetos nem, muito menos, pela execução dos serviços
desenvolvidos por profissionais não contratados nem remunerados pelo agente
financeiro. Ademais, a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da
obra pela CEF é no sentido de que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos
no contrato de financiamento, cujo imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Se constatar a existência de fraude, ou seja, que os recursos não estão sendo
integralmente empregados na obra, poderá rescindir o contrato de financiamento.
Assim, em relação à construtora, a CEF tem o direito e não o dever de
fiscalizar. Dessa forma, figurando como mero agente financeiro em sentido
estrito, a CEF não possui legitimidade passiva ad causam para
responder por eventual defeito de construção da obra financiada. REsp 897.045-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
9/10/2012.
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