1 - Governo anuncia medidas de
estímulo à construção civil.
O
Governo Federal anunciou na terça-feira (04/12) uma série de medidas de
estímulo da construção civil. Dentre elas, destacamos a desoneração da folha de
pagamento e a redução da alíquota de tributos incidentes sobre o faturamento
das empresas que optam pelo Regime Especial de Tributação (RET), que pode ser
adotado nas incorporações submetidas ao regime do patrimônio de afetação (art.
31-A e seguintes da Lei Federal 4.591/64).
A
desoneração da folha de pagamento permitirá às empresas de construção civil pagar
uma contribuição de 2% sobre o faturamento ao invés de uma alíquota de 20% para
a previdência social. De acordo com o Governo os empresários do setor contarão
com uma diminuição de R$ 2,85 bilhões no valor repassado ao INSS.
Já
a alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) passará dos atuais 6%
para 4% sobre o faturamento.
Embora
tais medidas já tenham sido anunciadas, a sua aplicação ainda depende de
normatização a ser publicada no Diário Oficial pelo Governo Federal.
2 - STJ entende ser legal a cobrança
de juros antes da entrega das chaves ("juros no pé").
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº
670117, entendeu ser legal a previsão contratual, em contrato de venda de
unidades futuras, que permite à incorporadora a cobrança de juros
remuneratórios mesmo antes da entrega das chaves. De acordo com o
entendimento dos Ministros a cobrança dos chamados juros no pé é perfeitamente
legal, pois decorrente de financiamento a prazo concedido pela incorporadora,
além de trazer mais transparência na relação com o consumidor que, desde logo,
saberá o percentual de juros que incidirá sobre o preço, ao invés desse valor
estar simplesmente incluído no custo final do imóvel.
A
aplicação da decisão aos contratos futuros deve ser analisada com cautela, mas
a decisão poderá ser benéfica às empresas no caso de eventuais processos já em
andamento sobre o tema e, ainda, para justificar a legalidade da cobrança de
juros pela empresa após a expedição do Habite-se, mas antes da efetiva entrega
de chaves aos adquirentes.
3 - Conselho do Tribunal de Justiça
de São Paulo decide que não cabe ao registro de imóveis analisar restrições
convencionais de loteamento no registro de incorporação imobiliária.
Os
registros de incorporação imobiliária em imóveis com restrições convencionais
de loteamentos vinham sendo negados pelos Registro de Imóveis do Estado de São
Paulo sob o fundamento de que poderiam desrespeitar as normas particulares de
construção impostas pelos loteadores. Essa questão era um problema ainda mais
grave quando o imóvel, objeto da incorporação, era oriundo de antigo
loteamento, no qual as restrições impostas à época pelo loteador já haviam sido
superadas pelo natural desenvolvimento das cidades.
No
entanto, em decisão recente e válida para todos os Cartórios, o Conselho
Superior da Magistratura pacificou o tema, ao decidir que não cabe aos Oficiais
de Registro de Imóveis verificar o atendimento ou não de restrições
particulares, devendo fazer o registro de incorporação em tais casos, quando
aprovado o projeto.
4 - Provimento da Corregedoria sobre
aprovação de Graprohab.
A
Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo expediu o provimento nº 35/2012,
relativo ao registro da incorporação imobiliária e Graprohab. Em suma, os
Registros de Imóveis não mais deverão exigir certidão de dispensa de aprovação
em Graprohab, que obrigava a incorporadora levar o projeto do empreendimento ao
Graprohab, ainda que sem exigência legal, apenas para obter a certidão de
dispensa de aprovação. O efeito prático será maior agilidade no registro de
incorporação imobiliária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário